# Registro público: STJ — 1912163

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5456/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5456.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aefeb45dbf3ce5a5cfaa23c26089fcd7cda8f6ff06bd96af053d2b8e7e66735c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRAPICHES. ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). DEMOLIÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA E
INTERESSE SOCIAL. AUSÊNCIA. FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ, 283 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
DISTINÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IDENTIDADE FÁTICA E JURÍDICA
SUFICIENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O fundamento considerado pela parte agravante como autônomo
encontra-se intrinsicamente imbricado à teoria do fato consumado,
que não se admite em direito ambiental. Não há incidência da Súmula
n. 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles), no caso.
- **Item 2 (texto oficial):** É do acórdão que se extraem os fatos considerados para se
alcançar a conclusão jurídica acerca da inexistência de interesse
social ou utilidade pública nos trapiches. Sem análise direta de
provas e fatos, não se trata da hipótese da Súmula n. 7/STJ (A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
- **Item 3 (texto oficial):** Afastada a utilidade pública e o interesse social nas edificações
em área de preservação permanente, não há que se falar em incidência
da Súmula n. 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida).
- **Item 4 (texto oficial):** A distinção alegada entre os precedentes não se sustenta. A mera
assertiva genérica de alteração normativa, sem a indispensável
demonstração de sua ocorrência e influência no caso concreto, não se
presta a infirmar o encaixe entre o caso concreto e os paradigmas.
- **Item 5 (texto oficial):** Diferentemente da argumentação por precedentes, em que um único
caso serve de demonstração de uma regra de direito, a indicação de
julgados representativos da jurisprudência exige do intérprete maior
abstração dos casos concretos tratados, de modo a evidenciar um
núcleo de fundamentos que perpassa as várias peculiaridades fáticas,
firmando-se uma regra jurídica na coletividade de hipóteses. Assim,
a impugnação expressa de apenas um dos precedentes citados, sem a
comprovação, ao menos teórica, de que a regra jurídica extraível da
jurisprudência não é aquela afirmada na decisão agravada, não se
presta a contestar o julgado.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRAPICHES. ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). DEMOLIÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA E
INTERESSE SOCIAL. AUSÊNCIA. FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ, 283 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
DISTINÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IDENTIDADE FÁTICA E JURÍDICA
SUFICIENTE.
1. O fundamento considerado pela parte agravante como autônomo
encontra-se intrinsicamente imbricado à teoria do fato consumado,
que não se admite em direito ambiental. Não há incidência da Súmula
n. 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles), no caso.
2. É do acórdão que se extraem os fatos considerados para se
alcançar a conclusão jurídica acerca da inexistência de interesse
social ou utilidade pública nos trapiches. Sem análise direta de
provas e fatos, não se trata da hipótese da Súmula n. 7/STJ (A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
3. Afastada a utilidade pública e o interesse social nas edificações
em área de preservação permanente, não há que se falar em incidência
da Súmula n. 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida).
4. A distinção alegada entre os precedentes não se sustenta. A mera
assertiva genérica de alteração normativa, sem a indispensável
demonstração de sua ocorrência e influência no caso concreto, não se
presta a infirmar o encaixe entre o caso concreto e os paradigmas.
5. Diferentemente da argumentação por precedentes, em que um único
caso serve de demonstração de uma regra de direito, a indicação de
julgados representativos da jurisprudência exige do intérprete maior
abstração dos casos concretos tratados, de modo a evidenciar um
núcleo de fundamentos que perpassa as várias peculiaridades fáticas,
firmando-se uma regra jurídica na coletividade de hipóteses. Assim,
a impugnação expressa de apenas um dos precedentes citados, sem a
comprovação, ao menos teórica, de que a regra jurídica extraível da
jurisprudência não é aquela afirmada na decisão agravada, não se
presta a contestar o julgado.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
