# Registro público: STJ — 2193149

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54560/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54560.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46deb3172270bdb38194e2f16a9b2b7bec5a7c9235a83c6eb87ceb2249ff473a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. APONTADA
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO CONSTATADA. QUESTÃO DE
RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INTERESSE DE AGIR
CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO
PARA  DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo, quando do julgamento do recurso integrativo,
não se manifestou explicitamente acerca da questão veiculada nos
citados embargos, qual seja, a possibilidade de aplicação da
continuidade delitiva para todos os crimes praticados contra as três
vítimas diferentes - e não com relação a cada uma delas
isoladamente, pois a Corte estadual manteve o concurso material
entre as ofendidas sem mencionar a ocorrência de desígnios autônomos
-, em face do alegado preenchimento dos requisitos subjetivo e
objetivos para a incidência da ficção legal.
- **Item 2 (texto oficial):** Entende este Superior Tribunal de Justiça haver afronta ao art.
619, do Código de Processo Penal, quando o acórdão hostilizado deixa
de se manifestar, de forma fundamentada, sobre tese essencial ao
deslinde da controvérsia - a existência de unidade de desígnios ou
desígnios autônomos a justificar o crime continuado ou o concurso
material, respectivamente -, o que se coaduna ao caso em exame.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental provido para, mantido o conhecimento do agravo,
dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos
autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. APONTADA
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO CONSTATADA. QUESTÃO DE
RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INTERESSE DE AGIR
CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO
PARA  DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal a quo, quando do julgamento do recurso integrativo,
não se manifestou explicitamente acerca da questão veiculada nos
citados embargos, qual seja, a possibilidade de aplicação da
continuidade delitiva para todos os crimes praticados contra as três
vítimas diferentes - e não com relação a cada uma delas
isoladamente, pois a Corte estadual manteve o concurso material
entre as ofendidas sem mencionar a ocorrência de desígnios autônomos
-, em face do alegado preenchimento dos requisitos subjetivo e
objetivos para a incidência da ficção legal.
2. Entende este Superior Tribunal de Justiça haver afronta ao art.
619, do Código de Processo Penal, quando o acórdão hostilizado deixa
de se manifestar, de forma fundamentada, sobre tese essencial ao
deslinde da controvérsia - a existência de unidade de desígnios ou
desígnios autônomos a justificar o crime continuado ou o concurso
material, respectivamente -, o que se coaduna ao caso em exame.
3. Agravo regimental provido para, mantido o conhecimento do agravo,
dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos
autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental  para, mantido o conhecimento do
agravo, dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o
julgamento dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - VÍTIMAS DIVERSAS - CONTINUIDADE DELITIVA)
   STJ - <<HC 390230>>-MS, <<HC 471069>>-SP,
         <<AgRg no HC 648423>>-SP, <<PET no REsp 1659662>>-CE,
         <<AgRg no HC 786732>>-SP
(OFENSA AO ART. 619/CPP - QUESTÃO ESSENCIAL AO DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA)
   STJ - <<REsp 1651656>>-ES, <<AgRg no REsp 1669311>>-SP,
         <<REsp 1188469>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00619
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00071

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1931364](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130951/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2092681](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56806/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2382/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
