# Registro público: STJ — 2234306

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54561/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54561.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 001dea1c29a38f56f7a92f72cc8598786a1f7a3645ac6f1ff5cf5c6ca5beeed2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OITIVA DA VÍTIMA POR CARTA PRECATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRECLUSÃO
TEMPORAL. NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. ABSOLVIÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção deste Sodalício, revendo o entendimento até
então adotado, firmou a orientação de que, ainda que haja inquirição
de testemunhas por carta precatória, a matéria de nulidade na
audiência de instrução deve ser suscitada  oportunamente, sob pena
de preclusão, bem como que a defesa deve demonstrar, concretamente,
o prejuízo causado pela inobservância da regra.
- **Item 2 (texto oficial):** Da data da realização da oitiva da vítima (26/09/2018) até a
juntada das alegações finais (09/08/2019) decorreu quase um ano.
Nesse ínterim, foram realizados outros atos processuais na presença
do defensor constituído, inclusive o interrogatório do Réu em
14/05/2019 (fl. 634), razão pela qual se conclui que referida
nulidade não foi alegada no tempo oportuno, estando sujeita à
preclusão temporal.
- **Item 3 (texto oficial):** A irregularidade deveria ser sanada pela insurgência imediata da
Defesa após a ciência do vício no interrogatório do Réu, já que este
foi o último ato instrutório e a audiência não foi una, mas não foi
alegada na primeira oportunidade para se manifestar após a juntada
da carta cumprida aos autos, o que denota a preclusão da matéria.
- **Item 4 (texto oficial):** Observa-se que a Defesa não suscitou a nulidade no momento
oportuno. De fato, nenhuma nulidade foi suscitada na audiência de
instrução como estratégia processual, numa perspectiva de melhor
conveniência futura para reverter eventual cenário desfavorável.
Toda essa conjuntura conduz à caracterização da "nulidade de
algibeira" ou "de bolso", porquanto alegada extemporaneamente, com o
propósito de retardar a marcha processual e em violação à lealdade
processual e boa-fé objetiva, conforme consignado pela Corte a quo.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, não foi demonstrado, especificamente, em que medida
a realização de novo depoimento da vítima beneficiaria o Réu, é
dizer: por meio de quais perguntas se poderia desacreditar e
desmentir a narrativa consistente e detalhada exposta pela ofendida.
Assim, não há como se reconhecer a nulidade arguida.
- **Item 6 (texto oficial):** Para rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da
ocorrência delitiva, respaldada não apenas nos laudos
médico-periciais, mas também nos depoimentos da vítima e das demais
testemunhas, a fim de fazer prevalecer a tese absolutória por
insuficiência probatória, seria necessário amplo revolvimento
fático-probatório, expediente vedado nos termos da Súmula n. 7 deste
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OITIVA DA VÍTIMA POR CARTA PRECATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRECLUSÃO
TEMPORAL. NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. ABSOLVIÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Sodalício, revendo o entendimento até
então adotado, firmou a orientação de que, ainda que haja inquirição
de testemunhas por carta precatória, a matéria de nulidade na
audiência de instrução deve ser suscitada  oportunamente, sob pena
de preclusão, bem como que a defesa deve demonstrar, concretamente,
o prejuízo causado pela inobservância da regra.
2. Da data da realização da oitiva da vítima (26/09/2018) até a
juntada das alegações finais (09/08/2019) decorreu quase um ano.
Nesse ínterim, foram realizados outros atos processuais na presença
do defensor constituído, inclusive o interrogatório do Réu em
14/05/2019 (fl. 634), razão pela qual se conclui que referida
nulidade não foi alegada no tempo oportuno, estando sujeita à
preclusão temporal.
3. A irregularidade deveria ser sanada pela insurgência imediata da
Defesa após a ciência do vício no interrogatório do Réu, já que este
foi o último ato instrutório e a audiência não foi una, mas não foi
alegada na primeira oportunidade para se manifestar após a juntada
da carta cumprida aos autos, o que denota a preclusão da matéria.
4. Observa-se que a Defesa não suscitou a nulidade no momento
oportuno. De fato, nenhuma nulidade foi suscitada na audiência de
instrução como estratégia processual, numa perspectiva de melhor
conveniência futura para reverter eventual cenário desfavorável.
Toda essa conjuntura conduz à caracterização da "nulidade de
algibeira" ou "de bolso", porquanto alegada extemporaneamente, com o
propósito de retardar a marcha processual e em violação à lealdade
processual e boa-fé objetiva, conforme consignado pela Corte a quo.
5. Na hipótese, não foi demonstrado, especificamente, em que medida
a realização de novo depoimento da vítima beneficiaria o Réu, é
dizer: por meio de quais perguntas se poderia desacreditar e
desmentir a narrativa consistente e detalhada exposta pela ofendida.
Assim, não há como se reconhecer a nulidade arguida.
6. Para rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da
ocorrência delitiva, respaldada não apenas nos laudos
médico-periciais, mas também nos depoimentos da vítima e das demais
testemunhas, a fim de fazer prevalecer a tese absolutória por
insuficiência probatória, seria necessário amplo revolvimento
fático-probatório, expediente vedado nos termos da Súmula n. 7 deste
Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - RECONHECIMENTO - SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO - DEMONSTRAÇÃO DO
PREJUÍZO - EXIGÊNCIA)
   STJ - <<HC 585942>>-MT, <<AgRg no AgRg no AREsp 2006684>>-PR,
         <<AgRg no HC 541871>>-SP,
         RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1.114
   STF - [[HC AgR 184709]], [[HC 119372]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00571 INC:00001 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art571)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2175945](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150636/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1007388](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128260/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
- [STJ — 3205927](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148979/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
