# Registro público: STJ — 2463874

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54562/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54562.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e0810e4f67bff339c2802acd17fe5179dc9b949c954ab2c840a383219ccb045

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO
IMPRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO TENTADO EM
CONCURSO MATERIAL COM A CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. DESCRIÇÃO DOS
FATOS NA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO
ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, a denúncia narrou que o Acusado foi surpreendido
quando tentava subtrair um veículo automotor estacionado em via
pública. Descreve ainda que, ao ser retirado à força do interior do
automóvel, entrou em luta corporal com uma das vítimas.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse contexto, não há duvida que a inicial acusatória descreve
tanto o crime de furto tentado como a contravenção penal das vias de
fato, motivo pelo qual é possível atribuir-se nova qualificação
jurídica às condutas, tipificadas pelo Ministério Público, na peça
exordial, como roubo impróprio, não havendo que se falar em violação
ao art. 384 do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
"o réu se defende dos fatos narrados e não da tipificação a ele
atribuída. Por isso, é permitido ao Juiz alterar a definição
jurídica dos fatos (emendatio libelli), ainda que isso importe em
aplicação de pena mais gravosa" (REsp 1807298/PB, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de
14/10/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO
IMPRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO TENTADO EM
CONCURSO MATERIAL COM A CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. DESCRIÇÃO DOS
FATOS NA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO
ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na espécie, a denúncia narrou que o Acusado foi surpreendido
quando tentava subtrair um veículo automotor estacionado em via
pública. Descreve ainda que, ao ser retirado à força do interior do
automóvel, entrou em luta corporal com uma das vítimas.
2. Nesse contexto, não há duvida que a inicial acusatória descreve
tanto o crime de furto tentado como a contravenção penal das vias de
fato, motivo pelo qual é possível atribuir-se nova qualificação
jurídica às condutas, tipificadas pelo Ministério Público, na peça
exordial, como roubo impróprio, não havendo que se falar em violação
ao art. 384 do Código de Processo Penal.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
"o réu se defende dos fatos narrados e não da tipificação a ele
atribuída. Por isso, é permitido ao Juiz alterar a definição
jurídica dos fatos (emendatio libelli), ainda que isso importe em
aplicação de pena mais gravosa" (REsp 1807298/PB, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de
14/10/2022).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA - FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA - EMENDATIO
LIBELLI)
   STJ - <<REsp 1807298>>-PB, <<AgRg no HC 469105>>-ES

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00384

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art384)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1947685](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130952/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1829212](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94136/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2632144](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97787/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384
