{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54563,"origem":"stj","sha256_origem":"55ed6dfc5ee4900d560a2d6c6d95072e6d5e241331abc2a735f07e84d43c3e3a","registro_original":{"id_fonte":"000867550","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2469649","numero_registro":"202303463250","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL\nPENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226\nDO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL.\nAUTORIA FIXADA COM AMPARO EM OUTRAS PROVAS. FONTE MATERIAL\nINDEPENDENTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. No que diz respeito à alegada nulidade, por violação à\nformalidades previstas no art. 226 do CPP, é de ver que as\ninstâncias ordinárias se convenceram acerca da autoria delitiva não\napenas em razão do ato de reconhecimento fotográfico realizado pela\nvítima, mas com amparo em outros elementos probatórios, em especial\no testemunho judicial dos guardas civis metropolitanos que prenderam\nem flagrante o Recorrente, poucos instantes após a prática\ndelitiva, no interior do veículo roubado e de posse de outros bens\npertencentes às vítimas.\n2. Assim, foram indicadas fontes materiais de prova, concretas e\nindependentes (independente source), sem vinculação com o\nprocedimento de reconhecimento pessoal, capazes de comprovar a\nautoria delitiva, o que afasta a alegação de nulidade.\n3. A inversão do julgado, de maneira a prevalecer a tese de que não\nexistem outras provas idôneas e independentes demandaria nova\nincursão nas provas, juízo que não se coaduna com o comando da\nSúmula n. 7/STJ.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - ART. 226 DO CPP - PROVAS AUTÔNOMAS\nPRODUZIDAS EM JUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no HC 730495>>-CE, <<AgRg no HC 633659>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b898d4633f0ffbe7ec4af7f62659a27f693486fa1f7b285d0838d66613908794","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
