{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54565,"origem":"stj","sha256_origem":"f75a80f5d403ae91a9b2a81f6235f5ca6b64a9db32c1a0c9f51ba8ae33753b6b","registro_original":{"id_fonte":"000867552","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2493572","numero_registro":"202303915934","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-03-12","data_publicacao":"2024-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.\nAPELO NOBRE. INTEMPESTIVIDADE. ART. 5.º, CAPUT, DA LEI N.\n11.419/2016. LAPSO DE 10 (DEZ) PARA QUE SE INICIE O PRAZO RECURSAL.\nINAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO FEITA TÃO-SOMENTE\nPOR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15\ndias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c.c. o art. 1.003,\n§ 5.º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do\nCódigo de Processo Penal.\n2. No caso, o acórdão prolatado quando do julgamento dos embargos de\ndeclaração foi publicado em 4/7/2023, mas o recurso especial foi\ninterposto em 20/7/2023, quando já havia escoado, em 19/7/2023, o\nprazo para a sua interposição.\n3. A intimação da parte recorrente se deu tão-somente por meio de\npublicação no Diário da Justiça Eletrônico, que não se confunde com\na expedição de intimação eletrônica (portal eletrônico), prevista no\nart. 5.º da Lei n. 11.419/2016, a qual não ocorreu no caso\nconcreto. Sendo assim, o prazo recursal se iniciou no primeiro dia\napós a data em que publicado o acórdão recorrido e, não 10 (dez)\ndias após essa data, como sustenta a parte agravante, pois não é\naplicável, nesse caso, a previsão contida no mencionado dispositivo\nlegal, que trata exclusivamente da intimação feita por meio de\nportal eletrônico.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005","LEG:FED LEI:011419 ANO:2016\n        ART:00005","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00798"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO PENAL - PRAZO RECURSAL - CONTAGEM)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2170541>>-BA,\n         <<AgRg no AREsp 2389275>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2a5163688dfb7a2c984d813b90080ed7a67e5099baeb607bf16d75d1df6779d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
