# Registro público: STJ — 2493572

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54565/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54565.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f75a80f5d403ae91a9b2a81f6235f5ca6b64a9db32c1a0c9f51ba8ae33753b6b

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
APELO NOBRE. INTEMPESTIVIDADE. ART. 5.º, CAPUT, DA LEI N.
11.419/2016. LAPSO DE 10 (DEZ) PARA QUE SE INICIE O PRAZO RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO FEITA TÃO-SOMENTE
POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15
dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c.c. o art. 1.003,
§ 5.º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do
Código de Processo Penal.
2. No caso, o acórdão prolatado quando do julgamento dos embargos de
declaração foi publicado em 4/7/2023, mas o recurso especial foi
interposto em 20/7/2023, quando já havia escoado, em 19/7/2023, o
prazo para a sua interposição.
3. A intimação da parte recorrente se deu tão-somente por meio de
publicação no Diário da Justiça Eletrônico, que não se confunde com
a expedição de intimação eletrônica (portal eletrônico), prevista no
art. 5.º da Lei n. 11.419/2016, a qual não ocorreu no caso
concreto. Sendo assim, o prazo recursal se iniciou no primeiro dia
após a data em que publicado o acórdão recorrido e, não 10 (dez)
dias após essa data, como sustenta a parte agravante, pois não é
aplicável, nesse caso, a previsão contida no mencionado dispositivo
legal, que trata exclusivamente da intimação feita por meio de
portal eletrônico.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994


## Navegação contextual

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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art994)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
