{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54568,"origem":"stj","sha256_origem":"fb8afe7d24aff7c108da068cc3694478d29e1bdcd92025d418cc721aeb5ce637","registro_original":{"id_fonte":"000867555","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"187506","numero_registro":"202303411006","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO NÃO\nPROVIDO. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE\nQUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\n1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos\nargumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de\nmanutenção do decisum pelos próprios fundamentos.\n2. As instâncias ordinárias justificaram a preservação da custódia\nprovisória dos recorrentes, policiais militares, diante do modus\noperandi de que, supostamente, se valeram para cometer um homicídio\nduplamente qualificado, mediante promessa de recompensa.\n3. Impulsionados por ganância, os coacusados contrataram os\nmilitares para praticar o crime contra a vida de uma idosa, com o\nfim de controlar os seus rendimentos patrimoniais e obter um terreno\nque lhe pertencia. Os recorrentes monitoraram os movimentos da\nvítima, para a execução do homicídio no momento mais oportuno e,\nmediante premeditação e intensa violência, alvejaram a ofendida com\n9 disparos de arma de fogo. Em seguida, os réus fizeram registros\nfotográficos da vítima, já sem vida, e trataram do assunto, pelo\nWhatsApp, com frieza.\n4. Segundo o Tribunal a quo, a operação policial COLD dispôs que os\nacusados são suspeitos de integrar milícia, que efetua diversos\ncrimes na região, como o homicídio ora apurado, outros delitos\ncontra a vida e extorsões, a indicar o real perigo de reiteração\ndelitiva e amparar a manutenção da prisão preventiva dos réus, para\no resguardo da ordem pública.\n5. Quanto aos supostos problemas mentais dos recorrentes, de acordo\ncom a Corte estadual, não restou cabalmente evidenciado pelas\nautoridades médicas que a permanência no presídio coloca suas vidas\nem risco. Mencionou o Tribunal baiano, ainda, que os pedidos de\nprisão domiciliar por questões humanitárias foram recentemente\napreciados em writ anterior. Todavia, o referido acórdão não foi\ncolacionado aos presentes autos, em que pese seja ônus da defesa -\nno âmbito do habeas corpus e do recurso previsto no art. 30 da Lei\nn. 8.038/1990, que não comportam dilação probatória - produzir prova\npré-constituída das alegações.\n6. A propósito da contemporaneidade, a teor da jurisprudência desta\nCorte de Justiça, o tempo transcorrido entre os fatos e a ordem de\nsegregação provisória não é capaz de afastar, por si só, a premência\nda medida cautelar.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art30"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008038 ANO:1990\n        ART:00030"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - NECESSIDADE DA MEDIDA -\nPERMANÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 178059>>-RJ, <<HC 516759>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"27c08125b41565e229c8724c778d444b94dc669a6414538ae6662488e0bc3612","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
