# Registro público: STJ — 187506

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54568/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54568.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb8afe7d24aff7c108da068cc3694478d29e1bdcd92025d418cc721aeb5ce637

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO NÃO
PROVIDO. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias justificaram a preservação da custódia
provisória dos recorrentes, policiais militares, diante do modus
operandi de que, supostamente, se valeram para cometer um homicídio
duplamente qualificado, mediante promessa de recompensa.
- **Item 3 (texto oficial):** Impulsionados por ganância, os coacusados contrataram os
militares para praticar o crime contra a vida de uma idosa, com o
fim de controlar os seus rendimentos patrimoniais e obter um terreno
que lhe pertencia. Os recorrentes monitoraram os movimentos da
vítima, para a execução do homicídio no momento mais oportuno e,
mediante premeditação e intensa violência, alvejaram a ofendida com
9 disparos de arma de fogo. Em seguida, os réus fizeram registros
fotográficos da vítima, já sem vida, e trataram do assunto, pelo
WhatsApp, com frieza.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo o Tribunal a quo, a operação policial COLD dispôs que os
acusados são suspeitos de integrar milícia, que efetua diversos
crimes na região, como o homicídio ora apurado, outros delitos
contra a vida e extorsões, a indicar o real perigo de reiteração
delitiva e amparar a manutenção da prisão preventiva dos réus, para
o resguardo da ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto aos supostos problemas mentais dos recorrentes, de acordo
com a Corte estadual, não restou cabalmente evidenciado pelas
autoridades médicas que a permanência no presídio coloca suas vidas
em risco. Mencionou o Tribunal baiano, ainda, que os pedidos de
prisão domiciliar por questões humanitárias foram recentemente
apreciados em writ anterior. Todavia, o referido acórdão não foi
colacionado aos presentes autos, em que pese seja ônus da defesa -
no âmbito do habeas corpus e do recurso previsto no art. 30 da Lei
n. 8.038/1990, que não comportam dilação probatória - produzir prova
pré-constituída das alegações.
- **Item 6 (texto oficial):** A propósito da contemporaneidade, a teor da jurisprudência desta
Corte de Justiça, o tempo transcorrido entre os fatos e a ordem de
segregação provisória não é capaz de afastar, por si só, a premência
da medida cautelar.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO NÃO
PROVIDO. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
2. As instâncias ordinárias justificaram a preservação da custódia
provisória dos recorrentes, policiais militares, diante do modus
operandi de que, supostamente, se valeram para cometer um homicídio
duplamente qualificado, mediante promessa de recompensa.
3. Impulsionados por ganância, os coacusados contrataram os
militares para praticar o crime contra a vida de uma idosa, com o
fim de controlar os seus rendimentos patrimoniais e obter um terreno
que lhe pertencia. Os recorrentes monitoraram os movimentos da
vítima, para a execução do homicídio no momento mais oportuno e,
mediante premeditação e intensa violência, alvejaram a ofendida com
9 disparos de arma de fogo. Em seguida, os réus fizeram registros
fotográficos da vítima, já sem vida, e trataram do assunto, pelo
WhatsApp, com frieza.
4. Segundo o Tribunal a quo, a operação policial COLD dispôs que os
acusados são suspeitos de integrar milícia, que efetua diversos
crimes na região, como o homicídio ora apurado, outros delitos
contra a vida e extorsões, a indicar o real perigo de reiteração
delitiva e amparar a manutenção da prisão preventiva dos réus, para
o resguardo da ordem pública.
5. Quanto aos supostos problemas mentais dos recorrentes, de acordo
com a Corte estadual, não restou cabalmente evidenciado pelas
autoridades médicas que a permanência no presídio coloca suas vidas
em risco. Mencionou o Tribunal baiano, ainda, que os pedidos de
prisão domiciliar por questões humanitárias foram recentemente
apreciados em writ anterior. Todavia, o referido acórdão não foi
colacionado aos presentes autos, em que pese seja ônus da defesa -
no âmbito do habeas corpus e do recurso previsto no art. 30 da Lei
n. 8.038/1990, que não comportam dilação probatória - produzir prova
pré-constituída das alegações.
6. A propósito da contemporaneidade, a teor da jurisprudência desta
Corte de Justiça, o tempo transcorrido entre os fatos e a ordem de
segregação provisória não é capaz de afastar, por si só, a premência
da medida cautelar.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art30

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - NECESSIDADE DA MEDIDA -
PERMANÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no RHC 178059>>-RJ, <<HC 516759>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
        ART:00030

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art30](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-05-28%3B8038%21art30)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2513131](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56965/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art30
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 160189](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/700/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art30
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 165134](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21195/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art30
