{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54569,"origem":"stj","sha256_origem":"4c0ab39bda62a629124130fc8cf6abcc37c1370a133a20fa5e28e48deaa8df33","registro_original":{"id_fonte":"000867556","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"182272","numero_registro":"202301998230","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPROS DE\nVULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. FALTA DE NOVOS\nARGUMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE TORTURA CONTRA AS FILHAS.\nMODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E NÃO\nPROVIDO.\n1. A superveniência de sentença absolutória quanto à omissão\npenalmente relevante, em relação aos estupros de vulnerável, torna\nprejudicada parte das arguições do agravo.\n2. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos\nargumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de\nmanutenção do decisum pelos próprios fundamentos.\n3. A teor da jurisprudência desta Casa, o modus operandi do crime de\ntortura, com a submissão contumaz  das próprias filhas, sob sua\nguarda, a intenso sofrimento físico, como forma de lhes aplicar\ncastigo pessoal, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos\nfatos e a acentuada periculosidade da ré, bem como para lastrear a\nmedida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta.\n4. Outrossim, o fato de a recorrente responder à outra ação penal,\npela prática de lesão corporal contra a filha mais nova, indica o\nefetivo risco de reiteração delitiva e o perigo concreto à\nintegridade física e psicológica das crianças, razão por que ampara\na negativa de aplicação de providências diversas da prisão\nprocessual em seu favor.\n5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti\nCruz.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE SOCIAL - RISCO À ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 154870>>-SP, <<HC 501022>>-SP,\n         <<RHC 114653>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ba4356e8869a5bd8e3e3fd268f6d7708b0217bd5378b98478bab12312f999b04","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
