# Registro público: STJ — 182272

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54569/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54569.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c0ab39bda62a629124130fc8cf6abcc37c1370a133a20fa5e28e48deaa8df33

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPROS DE
VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. FALTA DE NOVOS
ARGUMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE TORTURA CONTRA AS FILHAS.
MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A superveniência de sentença absolutória quanto à omissão
penalmente relevante, em relação aos estupros de vulnerável, torna
prejudicada parte das arguições do agravo.
- **Item 2 (texto oficial):** É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
- **Item 3 (texto oficial):** A teor da jurisprudência desta Casa, o modus operandi do crime de
tortura, com a submissão contumaz  das próprias filhas, sob sua
guarda, a intenso sofrimento físico, como forma de lhes aplicar
castigo pessoal, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos
fatos e a acentuada periculosidade da ré, bem como para lastrear a
medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta.
- **Item 4 (texto oficial):** Outrossim, o fato de a recorrente responder à outra ação penal,
pela prática de lesão corporal contra a filha mais nova, indica o
efetivo risco de reiteração delitiva e o perigo concreto à
integridade física e psicológica das crianças, razão por que ampara
a negativa de aplicação de providências diversas da prisão
processual em seu favor.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPROS DE
VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. FALTA DE NOVOS
ARGUMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE TORTURA CONTRA AS FILHAS.
MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E NÃO
PROVIDO.
1. A superveniência de sentença absolutória quanto à omissão
penalmente relevante, em relação aos estupros de vulnerável, torna
prejudicada parte das arguições do agravo.
2. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
3. A teor da jurisprudência desta Casa, o modus operandi do crime de
tortura, com a submissão contumaz  das próprias filhas, sob sua
guarda, a intenso sofrimento físico, como forma de lhes aplicar
castigo pessoal, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos
fatos e a acentuada periculosidade da ré, bem como para lastrear a
medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta.
4. Outrossim, o fato de a recorrente responder à outra ação penal,
pela prática de lesão corporal contra a filha mais nova, indica o
efetivo risco de reiteração delitiva e o perigo concreto à
integridade física e psicológica das crianças, razão por que ampara
a negativa de aplicação de providências diversas da prisão
processual em seu favor.
5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE SOCIAL - RISCO À ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no RHC 154870>>-SP, <<HC 501022>>-SP,
         <<RHC 114653>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
