# Registro público: STJ — 1951993

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5457/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5457.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a304fbc406b8ba03ed9c3c54faeddda8da03ffa762c07f025c0a2354f0df245e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INCABÍVEL NÃO
INTERROMPE PRAZO RECURSAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA
AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. INUTILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão de não conhecimento
do agravo interno, pois apresentado contra decisão colegiada. A
embargante agora requer a suspensão do processo, pois o tema de
fundo discutido no recurso especial foi afetado como matéria
repetitiva.
- **Item 2 (texto oficial):** Os embargos de declaração são intempestivos, pois, "Se a
insurgência apresentada contra decisão colegiada é manifestamente
incabível, não ocorre a interrupção do prazo recursal" (EDcl no AgRg
nos EDcl no AgRg no AREsp 231.704/CE, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014).
- **Item 3 (texto oficial):** Sem embargo, "Não se cogita do sobrestamento do feito para
aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos
recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de
admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1.275.762/PR, Rel. Ministro Castro
Meira, Corte Especial, DJe 10.10.2012). No mesmo sentido: EDcl no
AgInt no AREsp 976.866/BA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração não conhecidos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INCABÍVEL NÃO
INTERROMPE PRAZO RECURSAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA
AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. INUTILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de não conhecimento
do agravo interno, pois apresentado contra decisão colegiada. A
embargante agora requer a suspensão do processo, pois o tema de
fundo discutido no recurso especial foi afetado como matéria
repetitiva.
2. Os embargos de declaração são intempestivos, pois, "Se a
insurgência apresentada contra decisão colegiada é manifestamente
incabível, não ocorre a interrupção do prazo recursal" (EDcl no AgRg
nos EDcl no AgRg no AREsp 231.704/CE, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014).
3. Sem embargo, "Não se cogita do sobrestamento do feito para
aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos
recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de
admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1.275.762/PR, Rel. Ministro Castro
Meira, Corte Especial, DJe 10.10.2012). No mesmo sentido: EDcl no
AgInt no AREsp 976.866/BA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019.
4. Embargos de declaração não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
