{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54570,"origem":"stj","sha256_origem":"1c1499309dd7f07adf3adc564a29ddc059cf236d540b67e3a044a0dd9ec255ba","registro_original":{"id_fonte":"000867557","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"188779","numero_registro":"202303766115","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO NÃO\nPROVIDO. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE\nCONCRETA. RÉU FORAGIDO. DEPENDÊNCIA DOS FILHOS DO ACUSADO. SUPRESSÃO\nDE INSTÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.\n1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos\nargumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de\nmanutenção do decisum pelos próprios fundamentos.\n2. São idôneas as justificativas invocadas pelas instâncias\nordinárias para a preservação da custódia provisória do recorrente,\npois contextualizaram, em dados concretos dos autos, o periculum\nlibertatis.\n3. Conquanto seja remota a condenação prévia do agravante, os autos\ndemonstram a gravidade concreta dos fatos que lhe são atribuídos,\nconsistentes em delito contra a vida, praticado com extrema\nviolência, por motivo banal - \"a vítima, que estava embriagada,\nteria urinado em praça pública, na frente de várias pessoas,\ninclusive na presença de mulheres que possuem relacionamento com\nindivíduos atuantes no tráfico de drogas\".\n4. Ressaltou o Juízo singular que o acusado é temido na região em\nque reside, conhecido como um dos braços do líder da facção\ncriminosa investigada e apontado como responsável por monitorar a\nincursão de viaturas policiais no bairro.\n5. De mais a mais, presente o risco de aplicação da lei penal, uma\nvez que o réu está, até então, foragido da justiça, com mandado de\nprisão em aberto.\n6. O acórdão prolatado na origem não se pronunciou quanto à\npaternidade do acusado, de modo que eventual análise do tema por\neste Superior Tribunal daria ensejo à indevida supressão de\ninstância.\n7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti\nCruz.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - RÉU FORAGIDO - RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL)\n   STJ - <<AgRg no RHC 173746>>-PB, <<AgRg no HC 802815>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9307ec401f1abc41a903d741a3ae50acdd51641fdef37c2d8c587cd137f840f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
