# Registro público: STJ — 188779

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54570/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54570.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c1499309dd7f07adf3adc564a29ddc059cf236d540b67e3a044a0dd9ec255ba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO NÃO
PROVIDO. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA. RÉU FORAGIDO. DEPENDÊNCIA DOS FILHOS DO ACUSADO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** São idôneas as justificativas invocadas pelas instâncias
ordinárias para a preservação da custódia provisória do recorrente,
pois contextualizaram, em dados concretos dos autos, o periculum
libertatis.
- **Item 3 (texto oficial):** Conquanto seja remota a condenação prévia do agravante, os autos
demonstram a gravidade concreta dos fatos que lhe são atribuídos,
consistentes em delito contra a vida, praticado com extrema
violência, por motivo banal - "a vítima, que estava embriagada,
teria urinado em praça pública, na frente de várias pessoas,
inclusive na presença de mulheres que possuem relacionamento com
indivíduos atuantes no tráfico de drogas".
- **Item 4 (texto oficial):** Ressaltou o Juízo singular que o acusado é temido na região em
que reside, conhecido como um dos braços do líder da facção
criminosa investigada e apontado como responsável por monitorar a
incursão de viaturas policiais no bairro.
- **Item 5 (texto oficial):** De mais a mais, presente o risco de aplicação da lei penal, uma
vez que o réu está, até então, foragido da justiça, com mandado de
prisão em aberto.
- **Item 6 (texto oficial):** O acórdão prolatado na origem não se pronunciou quanto à
paternidade do acusado, de modo que eventual análise do tema por
este Superior Tribunal daria ensejo à indevida supressão de
instância.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO NÃO
PROVIDO. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA. RÉU FORAGIDO. DEPENDÊNCIA DOS FILHOS DO ACUSADO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
2. São idôneas as justificativas invocadas pelas instâncias
ordinárias para a preservação da custódia provisória do recorrente,
pois contextualizaram, em dados concretos dos autos, o periculum
libertatis.
3. Conquanto seja remota a condenação prévia do agravante, os autos
demonstram a gravidade concreta dos fatos que lhe são atribuídos,
consistentes em delito contra a vida, praticado com extrema
violência, por motivo banal - "a vítima, que estava embriagada,
teria urinado em praça pública, na frente de várias pessoas,
inclusive na presença de mulheres que possuem relacionamento com
indivíduos atuantes no tráfico de drogas".
4. Ressaltou o Juízo singular que o acusado é temido na região em
que reside, conhecido como um dos braços do líder da facção
criminosa investigada e apontado como responsável por monitorar a
incursão de viaturas policiais no bairro.
5. De mais a mais, presente o risco de aplicação da lei penal, uma
vez que o réu está, até então, foragido da justiça, com mandado de
prisão em aberto.
6. O acórdão prolatado na origem não se pronunciou quanto à
paternidade do acusado, de modo que eventual análise do tema por
este Superior Tribunal daria ensejo à indevida supressão de
instância.
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - RÉU FORAGIDO - RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL)
   STJ - <<AgRg no RHC 173746>>-PB, <<AgRg no HC 802815>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
