# Registro público: STJ — 187783

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54571/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54571.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2dca8ebefd05ea4a34874f75d2e002d380ae13f45eda085d330212fccd12a69d

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. CITAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. PETIÇÃO DA DEFESA TÉCNICA NOS AUTOS. COMPARECIMENTO DO
QUERELADO À AUDIÊNCIA PRELIMINAR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ACUSAÇÃO.
ART. 570 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal
e regimental, a decisão monocrática em que o relator nega provimento
ao recurso especial quando o acórdão impugnado está em consonância
com a jurisprudência dominante acerca do tema.
2. Nos termos do art. 570 do CPP, o comparecimento do réu nos autos
é ato capaz de sanar eventual nulidade ocorrida na citação pessoal.
Precedentes.
3. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em
homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato
processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo
oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para
a parte.
4. No caso, o acórdão de origem apontou que, embora não realizada a
citação pessoal, o querelado se manifestou nos autos por meio de
defesa técnica, regularmente constituída, e compareceu à audiência
conciliatória, o que denota sua ciência inequívoca dos termos da
acusação e dos atos do processo. O acusado, ao constituir advogado,
peticionar nos autos da queixa-crime e comparecer à audiência
preliminar, demonstrou ter ciência da acusação. Assim, a não
ocorrência da citação pessoal em nada prejudicou o exercício do
direito de defesa.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art570


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art570](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art570)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
