{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54572,"origem":"stj","sha256_origem":"72f9b77076dbd50e7907f1e292ef8d669b4b674c656ff4af5f37d932c9170164","registro_original":{"id_fonte":"000867559","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"93727","numero_registro":"201800032507","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.\nINTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E QUEBRA DE SIGILO. MEDIDA PRECEDIDA POR\nINVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA\nPROVA POR OUTRO MEIO (OITIVA DE FUNCIONÁRIOS). NECESSIDADE DE\nINCURSÃO VERTICAL NA PROVA DOS AUTOS. PRORROGAÇÕES. NÃO NECESSIDADE\nDE REPRODUÇÃO DO DECISUM  INICIAL. PRORROGAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO POR\nTRINTA DIAS CONSECUTIVOS (15 MAIS 15). EXCEPCIONALIDADE ADMITIDA.\nINVESTIGADO QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE ADVOGADO. TRANSCRIÇÃO DE\nCONVERSAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO DO SIGILO\nPROFISSIONAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME ANTECEDENTE. ALEGADA\nAUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE DE O\nINVESTIGADO HAVER PARTICIPADO DO PROCEDIMENTO DE CONSTITUIÇÃO\nDEFINITIVA DO DÉBITO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.\n1. A medida de interceptação e quebra de sigilo telefônico foi\ndevidamente precedida de investigação preliminares empreendidas por\npoliciais federais.\n2. A análise da possibilidade de obtenção da prova por outro meio,\ntal como a oitiva de funcionários e ex-funcionários das empresas,\nimplicaria a necessidade de incursão vertical na prova dos autos,\nprocedimento inviável no âmbito do habeas corpus.\n3. Além disso, alguns funcionários foram ouvidos nos procedimentos\npreliminares e não caberia ao STJ, no caso dos autos, determinar\nqual o meio de prova seria mais efetivo ou não.\n4. No sistema acusatório, vigente no processo penal brasileiro, não\ncabe à parte escolher o procedimento pelo qual será investigado. Ao\njudiciário cabe apenas o controle de legalidade do ato praticado e\nnão a avaliação sobre a conveniência e oportunidade da prova a ser\nproduzida.\n5. A interceptação telefônica e a quebra do sigilo foram autorizadas\nao argumento de se tratar de investigação complexa, com\nmultiplicidade de suspeitos - várias pessoas físicas e jurídicas -,\ncuja finalidade era identificar a prática de falsidade ideológica e\nlavagem de dinheiro mediante o emprego de interpostas pessoas\n(laranjas) na administração de empresas do grupo econômico.\n6. Os investigados foram devidamente identificados e qualificados na\nrepresentação do Ministério Público (prováveis \"laranjas\"), a qual\na decisão fez referência. Não há nenhuma dúvida quanto as pessoas\nque seriam interceptadas, bem como sua ligação e participação nos\nfatos apurados (indícios de autoria e materialidade).\n7. As posteriores prorrogações não precisam reproduzir os\nfundamentos do decisum inicial, no qual já se demonstrou, de maneira\npormenorizada e concretamente motivada, o preenchimento de todos os\nrequisitos necessários à autorização da medida, à luz dos limites\nconstantes da Lei n. 9.296/1996.\n8. Na hipótese, as decisões que prorrogaram a medida de\ninterceptação foram devidamente fundamentadas, com destaque para a\ndemonstração da necessidade de continuação da intervenção, a\nexclusão de investigado e definição de parâmetros de cumprimento da\ncautela.\n9. A jurisprudência do STJ admite, em situações excepcionais, ser\npossível a prorrogação pelo prazo de 30 dias ininterruptos, desde\nque demonstrada a imprescindibilidade da medida, especialmente em\ncasos de apuração de fatos complexos, conforme ocorrida na hipótese\ndos autos.\n10. O Magistrado de primeira instância autorizou, em duas\noportunidades, a prorrogação das interceptações pelo prazo\nininterrupto de 30 dias. A medida foi justificada \"na complexidade\nda investigação, nos diversos pedidos de prorrogação, na grande\nquantidade de linhas em atividade que tornariam o prazo de 15 dias\nexíguo\" (fl. 2.851).\n11. A compreensão do STJ é de que o sigilo das comunicações entre\ncliente e defensor não implica imunidade para a prática de crimes.\nAdemais, dos diálogos transcritos no pedido de busca e apreensão, o\ncontexto depreendido (determinação para pagamento de honorário\nadvocatícios a terceiro) apenas converge para a suspeita de ser José\nCarlos Lopes o administrador de fato das empresas, e não para uma\ncomunicação sigilosa entre advogado e cliente protegido pela lei.\n12. O Superior Tribunal de Justiça entende pela desnecessidade, em\nilícitos de natureza fiscal, de o acusado ostentar a condição de\nresponsável tributário ou de haver figurado no polo passivo do\nprocedimento administrativo que constituiu o crédito.\n13. Além disso, em decorrência da autonomia das condutas, a\nimputação do crime de lavagem de dinheiro seria possível\nindependentemente de o investigado haver ou não participado da\nconduta antecedente. O único requisito a ser preenchido é a\ndemonstração da origem ilícita dos valores ocultados, o que, em\nprincípio, ocorreu na hipótese dos autos.\n14. Nego provimento ao agravo regimental.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009296 ANO:1996\n*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS\n        ART:00005"],"jurisprudencia_citada":"(DELITO DE NATUREZA FISCAL - ACUSADO - CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL\nTRIBUTÁRIO - PRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 172499>>-SP, <<RHC 40411>>-RJ\n(LAVAGEM DE CAPITAIS - DELITO AUTÔNOMO - ATIVOS - ORIGEM ILÍCITA -\nSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1875233>>-PR\n(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PERÍODO SUPERIOR A 15 DIAS -\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 106364>>-SP, <<AgRg no REsp 1683930>>-SC,\n         <<RHC 88021>>-PE, <<HC 242590>>-MG, <<HC 149866>>-PR\n(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÃO - FUNDAMENTOS ANTERIORES -\nMANUTENÇÃO - SUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<HC 339553>>-SP\n(SIGILO ENTRE ADVOGADO E CLIENTE - PRÁTICA DE CRIMES - INEXISTÊNCIA\nDE IMUNIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1123449>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"84f693924f2cb03c22e981e3f32241c51498262f5dfb5b206d92aef3a66beb18","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
