# Registro público: STJ — 93727

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54572/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54572.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72f9b77076dbd50e7907f1e292ef8d669b4b674c656ff4af5f37d932c9170164

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E QUEBRA DE SIGILO. MEDIDA PRECEDIDA POR
INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA
PROVA POR OUTRO MEIO (OITIVA DE FUNCIONÁRIOS). NECESSIDADE DE
INCURSÃO VERTICAL NA PROVA DOS AUTOS. PRORROGAÇÕES. NÃO NECESSIDADE
DE REPRODUÇÃO DO DECISUM  INICIAL. PRORROGAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO POR
TRINTA DIAS CONSECUTIVOS (15 MAIS 15). EXCEPCIONALIDADE ADMITIDA.
INVESTIGADO QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE ADVOGADO. TRANSCRIÇÃO DE
CONVERSAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO DO SIGILO
PROFISSIONAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME ANTECEDENTE. ALEGADA
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE DE O
INVESTIGADO HAVER PARTICIPADO DO PROCEDIMENTO DE CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO DÉBITO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A medida de interceptação e quebra de sigilo telefônico foi
devidamente precedida de investigação preliminares empreendidas por
policiais federais.
- **Item 2 (texto oficial):** A análise da possibilidade de obtenção da prova por outro meio,
tal como a oitiva de funcionários e ex-funcionários das empresas,
implicaria a necessidade de incursão vertical na prova dos autos,
procedimento inviável no âmbito do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, alguns funcionários foram ouvidos nos procedimentos
preliminares e não caberia ao STJ, no caso dos autos, determinar
qual o meio de prova seria mais efetivo ou não.
- **Item 4 (texto oficial):** No sistema acusatório, vigente no processo penal brasileiro, não
cabe à parte escolher o procedimento pelo qual será investigado. Ao
judiciário cabe apenas o controle de legalidade do ato praticado e
não a avaliação sobre a conveniência e oportunidade da prova a ser
produzida.
- **Item 5 (texto oficial):** A interceptação telefônica e a quebra do sigilo foram autorizadas
ao argumento de se tratar de investigação complexa, com
multiplicidade de suspeitos - várias pessoas físicas e jurídicas -,
cuja finalidade era identificar a prática de falsidade ideológica e
lavagem de dinheiro mediante o emprego de interpostas pessoas
(laranjas) na administração de empresas do grupo econômico.
- **Item 6 (texto oficial):** Os investigados foram devidamente identificados e qualificados na
representação do Ministério Público (prováveis "laranjas"), a qual
a decisão fez referência. Não há nenhuma dúvida quanto as pessoas
que seriam interceptadas, bem como sua ligação e participação nos
fatos apurados (indícios de autoria e materialidade).
- **Item 7 (texto oficial):** As posteriores prorrogações não precisam reproduzir os
fundamentos do decisum inicial, no qual já se demonstrou, de maneira
pormenorizada e concretamente motivada, o preenchimento de todos os
requisitos necessários à autorização da medida, à luz dos limites
constantes da Lei n. 9.296/1996.
- **Item 8 (texto oficial):** Na hipótese, as decisões que prorrogaram a medida de
interceptação foram devidamente fundamentadas, com destaque para a
demonstração da necessidade de continuação da intervenção, a
exclusão de investigado e definição de parâmetros de cumprimento da
cautela.
- **Item 9 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ admite, em situações excepcionais, ser
possível a prorrogação pelo prazo de 30 dias ininterruptos, desde
que demonstrada a imprescindibilidade da medida, especialmente em
casos de apuração de fatos complexos, conforme ocorrida na hipótese
dos autos.
- **Item 10 (texto oficial):** O Magistrado de primeira instância autorizou, em duas
oportunidades, a prorrogação das interceptações pelo prazo
ininterrupto de 30 dias. A medida foi justificada "na complexidade
da investigação, nos diversos pedidos de prorrogação, na grande
quantidade de linhas em atividade que tornariam o prazo de 15 dias
exíguo" (fl. 2.851).
- **Item 11 (texto oficial):** A compreensão do STJ é de que o sigilo das comunicações entre
cliente e defensor não implica imunidade para a prática de crimes.
Ademais, dos diálogos transcritos no pedido de busca e apreensão, o
contexto depreendido (determinação para pagamento de honorário
advocatícios a terceiro) apenas converge para a suspeita de ser José
Carlos Lopes o administrador de fato das empresas, e não para uma
comunicação sigilosa entre advogado e cliente protegido pela lei.
- **Item 12 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende pela desnecessidade, em
ilícitos de natureza fiscal, de o acusado ostentar a condição de
responsável tributário ou de haver figurado no polo passivo do
procedimento administrativo que constituiu o crédito.
- **Item 13 (texto oficial):** Além disso, em decorrência da autonomia das condutas, a
imputação do crime de lavagem de dinheiro seria possível
independentemente de o investigado haver ou não participado da
conduta antecedente. O único requisito a ser preenchido é a
demonstração da origem ilícita dos valores ocultados, o que, em
princípio, ocorreu na hipótese dos autos.
- **Item 14 (texto oficial):** Nego provimento ao agravo regimental.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E QUEBRA DE SIGILO. MEDIDA PRECEDIDA POR
INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA
PROVA POR OUTRO MEIO (OITIVA DE FUNCIONÁRIOS). NECESSIDADE DE
INCURSÃO VERTICAL NA PROVA DOS AUTOS. PRORROGAÇÕES. NÃO NECESSIDADE
DE REPRODUÇÃO DO DECISUM  INICIAL. PRORROGAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO POR
TRINTA DIAS CONSECUTIVOS (15 MAIS 15). EXCEPCIONALIDADE ADMITIDA.
INVESTIGADO QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE ADVOGADO. TRANSCRIÇÃO DE
CONVERSAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO DO SIGILO
PROFISSIONAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME ANTECEDENTE. ALEGADA
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE DE O
INVESTIGADO HAVER PARTICIPADO DO PROCEDIMENTO DE CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO DÉBITO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. A medida de interceptação e quebra de sigilo telefônico foi
devidamente precedida de investigação preliminares empreendidas por
policiais federais.
2. A análise da possibilidade de obtenção da prova por outro meio,
tal como a oitiva de funcionários e ex-funcionários das empresas,
implicaria a necessidade de incursão vertical na prova dos autos,
procedimento inviável no âmbito do habeas corpus.
3. Além disso, alguns funcionários foram ouvidos nos procedimentos
preliminares e não caberia ao STJ, no caso dos autos, determinar
qual o meio de prova seria mais efetivo ou não.
4. No sistema acusatório, vigente no processo penal brasileiro, não
cabe à parte escolher o procedimento pelo qual será investigado. Ao
judiciário cabe apenas o controle de legalidade do ato praticado e
não a avaliação sobre a conveniência e oportunidade da prova a ser
produzida.
5. A interceptação telefônica e a quebra do sigilo foram autorizadas
ao argumento de se tratar de investigação complexa, com
multiplicidade de suspeitos - várias pessoas físicas e jurídicas -,
cuja finalidade era identificar a prática de falsidade ideológica e
lavagem de dinheiro mediante o emprego de interpostas pessoas
(laranjas) na administração de empresas do grupo econômico.
6. Os investigados foram devidamente identificados e qualificados na
representação do Ministério Público (prováveis "laranjas"), a qual
a decisão fez referência. Não há nenhuma dúvida quanto as pessoas
que seriam interceptadas, bem como sua ligação e participação nos
fatos apurados (indícios de autoria e materialidade).
7. As posteriores prorrogações não precisam reproduzir os
fundamentos do decisum inicial, no qual já se demonstrou, de maneira
pormenorizada e concretamente motivada, o preenchimento de todos os
requisitos necessários à autorização da medida, à luz dos limites
constantes da Lei n. 9.296/1996.
8. Na hipótese, as decisões que prorrogaram a medida de
interceptação foram devidamente fundamentadas, com destaque para a
demonstração da necessidade de continuação da intervenção, a
exclusão de investigado e definição de parâmetros de cumprimento da
cautela.
9. A jurisprudência do STJ admite, em situações excepcionais, ser
possível a prorrogação pelo prazo de 30 dias ininterruptos, desde
que demonstrada a imprescindibilidade da medida, especialmente em
casos de apuração de fatos complexos, conforme ocorrida na hipótese
dos autos.
10. O Magistrado de primeira instância autorizou, em duas
oportunidades, a prorrogação das interceptações pelo prazo
ininterrupto de 30 dias. A medida foi justificada "na complexidade
da investigação, nos diversos pedidos de prorrogação, na grande
quantidade de linhas em atividade que tornariam o prazo de 15 dias
exíguo" (fl. 2.851).
11. A compreensão do STJ é de que o sigilo das comunicações entre
cliente e defensor não implica imunidade para a prática de crimes.
Ademais, dos diálogos transcritos no pedido de busca e apreensão, o
contexto depreendido (determinação para pagamento de honorário
advocatícios a terceiro) apenas converge para a suspeita de ser José
Carlos Lopes o administrador de fato das empresas, e não para uma
comunicação sigilosa entre advogado e cliente protegido pela lei.
12. O Superior Tribunal de Justiça entende pela desnecessidade, em
ilícitos de natureza fiscal, de o acusado ostentar a condição de
responsável tributário ou de haver figurado no polo passivo do
procedimento administrativo que constituiu o crédito.
13. Além disso, em decorrência da autonomia das condutas, a
imputação do crime de lavagem de dinheiro seria possível
independentemente de o investigado haver ou não participado da
conduta antecedente. O único requisito a ser preenchido é a
demonstração da origem ilícita dos valores ocultados, o que, em
princípio, ocorreu na hipótese dos autos.
14. Nego provimento ao agravo regimental.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DELITO DE NATUREZA FISCAL - ACUSADO - CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL
TRIBUTÁRIO - PRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 172499>>-SP, <<RHC 40411>>-RJ
(LAVAGEM DE CAPITAIS - DELITO AUTÔNOMO - ATIVOS - ORIGEM ILÍCITA -
SUFICIÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1875233>>-PR
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PERÍODO SUPERIOR A 15 DIAS -
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no RHC 106364>>-SP, <<AgRg no REsp 1683930>>-SC,
         <<RHC 88021>>-PE, <<HC 242590>>-MG, <<HC 149866>>-PR
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÃO - FUNDAMENTOS ANTERIORES -
MANUTENÇÃO - SUFICIÊNCIA)
   STJ - <<HC 339553>>-SP
(SIGILO ENTRE ADVOGADO E CLIENTE - PRÁTICA DE CRIMES - INEXISTÊNCIA
DE IMUNIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1123449>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
        ART:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2133991](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133837/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2196487](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116979/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1003213](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101724/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
