{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54573,"origem":"stj","sha256_origem":"99f1da9746f61a17b07e299c9696ed63f8a098fd547719f34ed891fa288efb38","registro_original":{"id_fonte":"000867560","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"189573","numero_registro":"202304009886","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. NULIDADES. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSCA DO JUIZ. NÃO\nVIOLAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR APOSENTADORIA FORMALMENTE RECONHECIDA VIA\nDECRETO JUDICIAL. DEFESA DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DISCORDÂNCIA\nDO ATUAL ADVOGADO COM A ESTRATÉGIA DA DEFESA ANTERIOR. INDEFERIMENTO\nDE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. LAUDOS PSICOLÓGICOS DAS PARTES\nSUPRIDOS PELA PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EM\nRELAÇÃO ÀS NULIDADES SUSCITADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível, sem que se\nincorra em violação do princípio da identidade física do juiz, a\nsubstituição eventual de magistrado - em virtude  de licença,\npromoção, aposentadoria ou de qualquer outro motivo que impeça o\njuiz que houver presidido a instrução de sentenciar o feito -,\nmormente quando em consonância com a resolução interna do Tribunal\nde Justiça local. Precedentes.\n2. No caso, o juiz que instruiu o feito foi diferente daquele que\nproferiu a sentença, pois o primeiro se aposentou e foi substituído\nautomaticamente pelo último, ato formalmente reconhecido por decreto\njudiciário.\n3. É firme o posicionamento do STJ de que a discordância do atual\nadvogado constituído em relação à argumentação e à estratégia de\ndefesa adotadas pelo patrono anterior não configura nulidade\nprocessual.\n4. Na hipótese em exame, a opção pela dispensa de testemunhas\nconstituiu estratégia dos causídicos anteriores e não denota\nviolação do contraditório e da ampla defesa.\n5. De acordo com a orientação deste Superior Tribunal, o\nindeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não\ncaracteriza ilegalidade, pois cabe ao juiz, na esfera de sua\ndiscricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências\nque considerar irrelevantes ou protelatórias.\n6. As instâncias ordinárias consideraram, de forma motivada , a\ndesnecessidade da confecção de laudos psicológicos das partes, haja\nvista que os relatos da vítima, dotados de ver ossimilhança,\ncorroborados pela prova testemunhal colhida, já seriam suficientes\npara a formação da convicção do julgador a respeito da condenação ou\nda absolvição.\n7. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, em homenagem\nao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a\nirregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não\nvier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.\n8. In casu, os vícios processuais, além de suscitados após o\ntrânsito em julgado da condenação, não vieram acompanhados da\ndemonstração de dano concreto à defesa.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00563"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d93b8c25e39d4c25f8d30a9086d230222427f09c569246f61d469fe11b805268","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
