{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54574,"origem":"stj","sha256_origem":"a37cea038020fc82391b7debc60272b26986a3aa3e588d9e483891c756db036c","registro_original":{"id_fonte":"000867561","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"820654","numero_registro":"202301451105","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS\nARGUMENTOS. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013. DOSIMETRIA.\nPENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS.\nCAUSA DE AUMENTO DE PENA. APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. DISPENSÁVEL.\nREGIME FECHADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos\nargumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de\nmanutenção do decisum pelos próprios fundamentos.\n2. Não há ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal\na membros de facção criminosa intermunicipal e sofisticada,\nespecialmente organizada, com divisão de tarefas definida,\nresponsável por inúmeros roubos de carga, cuja reprovabilidade\ndesborda do normal, diante da utilização de aparelhos sofisticados\nde monitoramento e de inibição dos sinais de rastreadores, com o fim\nde despistar possíveis investidas do Estado. Ademais, in casu, são\ndesastrosas as consequências do crime, em razão dos elevados valores\ndas cargas roubadas, que conferiam à organização criminosa um lucro\nmensal de mais de dez milhões de reais.\n3. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, firmada no\njulgamento do EREsp 961.863/RS, a apreensão e a perícia da arma de\nfogo são desnecessárias para evidenciar a causa de aumento de pena\nprevista no § 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, se outros\nelementos de prova evidenciarem o emprego do artefato.\n4. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que\nevidenciam a gravidade concreta do delito, pode justificar o\nestabelecimento do regime fechado para o início da satisfação da\npena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do\nCódigo Penal. Precedentes.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - BENS SUBTRAÍDOS - VALORES ELEVADOS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1946453>>-SP\n(ROUBO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA -\nELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS)\n   STJ - <<EREsp 961863>>-RS, <<AgRg no HC 776286>>-SC,\n         <<AgRg no HC 833660>>-SP\n(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS\nDESFAVORÁVEIS - FUNDAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 689049>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9579e345cf7b799d4eb81e29f24e2449ea8ba6fb2c9b70f55d8f18d0f0b5e019","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
