# Registro público: STJ — 820654

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54574/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54574.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a37cea038020fc82391b7debc60272b26986a3aa3e588d9e483891c756db036c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS
ARGUMENTOS. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013. DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA. APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. DISPENSÁVEL.
REGIME FECHADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal
a membros de facção criminosa intermunicipal e sofisticada,
especialmente organizada, com divisão de tarefas definida,
responsável por inúmeros roubos de carga, cuja reprovabilidade
desborda do normal, diante da utilização de aparelhos sofisticados
de monitoramento e de inibição dos sinais de rastreadores, com o fim
de despistar possíveis investidas do Estado. Ademais, in casu, são
desastrosas as consequências do crime, em razão dos elevados valores
das cargas roubadas, que conferiam à organização criminosa um lucro
mensal de mais de dez milhões de reais.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a orientação deste Superior Tribunal, firmada no
julgamento do EREsp 961.863/RS, a apreensão e a perícia da arma de
fogo são desnecessárias para evidenciar a causa de aumento de pena
prevista no § 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, se outros
elementos de prova evidenciarem o emprego do artefato.
- **Item 4 (texto oficial):** A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que
evidenciam a gravidade concreta do delito, pode justificar o
estabelecimento do regime fechado para o início da satisfação da
pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do
Código Penal. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS
ARGUMENTOS. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013. DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA. APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. DISPENSÁVEL.
REGIME FECHADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
2. Não há ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal
a membros de facção criminosa intermunicipal e sofisticada,
especialmente organizada, com divisão de tarefas definida,
responsável por inúmeros roubos de carga, cuja reprovabilidade
desborda do normal, diante da utilização de aparelhos sofisticados
de monitoramento e de inibição dos sinais de rastreadores, com o fim
de despistar possíveis investidas do Estado. Ademais, in casu, são
desastrosas as consequências do crime, em razão dos elevados valores
das cargas roubadas, que conferiam à organização criminosa um lucro
mensal de mais de dez milhões de reais.
3. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, firmada no
julgamento do EREsp 961.863/RS, a apreensão e a perícia da arma de
fogo são desnecessárias para evidenciar a causa de aumento de pena
prevista no § 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, se outros
elementos de prova evidenciarem o emprego do artefato.
4. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que
evidenciam a gravidade concreta do delito, pode justificar o
estabelecimento do regime fechado para o início da satisfação da
pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do
Código Penal. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - BENS SUBTRAÍDOS - VALORES ELEVADOS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1946453>>-SP
(ROUBO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA -
ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS)
   STJ - <<EREsp 961863>>-RS, <<AgRg no HC 776286>>-SC,
         <<AgRg no HC 833660>>-SP
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS - FUNDAMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 689049>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3189225](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148982/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2087708](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145671/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2084007](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133844/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
