{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54576,"origem":"stj","sha256_origem":"e800574db17bb079c67c682b85c704a88b07c2d4a52f894adf8206179d936312","registro_original":{"id_fonte":"000867563","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"831757","numero_registro":"202302083924","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME FECHADO.\nPRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDAR DE GENITORES IDOSOS, DEBILITADOS E COM\nDEFICIÊNCIA AUDITIVA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO HUMANITÁRIO ADMITIDO\n. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos da compreensão consolidada desta Corte, a prisão\ndomiciliar é providência admitida em hipóteses taxativas, durante o\nregime aberto, mas a melhor exegese, extraída da evolução e do\naperfeiçoamento das instituições na proteção aos direitos e às\ngarantias fundamentais, permite inferir a viabilidade do\nrecolhimento em residência em qualquer momento do cumprimento da\npena, ainda que em regime fechado ou semiaberto, desde que a\nrealidade concreta assim o recomende. Interpretação extensiva do\nart. 117 da LEP.\n2. As nuances dos crimes praticados pelo paciente (tráfico de\ndrogas) não denotam perfil violento, inexistentes sinais de\npertencimento a organização criminosa ou de comércio espúrio em\nlarga escala. Ponderados os princípios em conflito e a situação de\nvulnerabilidade dos genitores do reeducando do regime fechado\n(idosos, pessoas com deficiência auditiva e debilitadas), conclui-se\npela imprescindibilidade da prisão domiciliar anteriormente\ndeferida pelo Juiz da VEC, sem registro de nenhuma intercorrência\ndurante o seu gozo.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00117"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO DOMICILIAR - REGIME FECHADO OU SEMIABERTO - REALIDADE\nCONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no HC 517011>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5c8566333b94265b1cef43ef231940f2af67e575e350641b918e968e6e2e725b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
