# Registro público: STJ — 822032

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54577/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54577.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a21c11bbbab06bfb2ecce05de3bdd6aff79607ecc3d1677c49e4fcf17e57517a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS
ARGUMENTOS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE.
EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA. JUSTA CAUSA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É assente neste Superior Tribunal que o regimental deve trazer
novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** "Consoante o entendimento desta Corte Superior, 'O prazo do
inquérito, quando envolver investigado solto, é impróprio e, a
depender da complexidade do caso, pode ser prorrogado, de acordo com
um juízo da razoabilidade'" (AgRg no RHC n. 181.142/SC, Rel.
Ministro Jesuíno Rissato, 6ª T., DJe de 15/12/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** "A justa causa como condição da investigação e da ação penal deve
ser analisada no contexto da demonstração do interesse e da
utilidade, quando demonstrado o lastro mínimo de prova, a viabilizar
a pretensão deduzida. O trancamento do inquérito é medida extrema e
excepcional, que só pode ocorrer nas hipóteses em que for
indiscutível a injustiça e a ilegalidade no prosseguimento da
investigação", situações que não se adequam à espécie (AgRg no RHC
n. 143.320/RO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe
29/6/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** O pedido de levantamento do sequestro de bens não diz respeito,
direta ou indiretamente, à liberdade de locomoção, de modo que deve
ser questionado pelo meio próprio, não na via estreita do habeas
corpus. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS
ARGUMENTOS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE.
EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA. JUSTA CAUSA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É assente neste Superior Tribunal que o regimental deve trazer
novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
2. "Consoante o entendimento desta Corte Superior, 'O prazo do
inquérito, quando envolver investigado solto, é impróprio e, a
depender da complexidade do caso, pode ser prorrogado, de acordo com
um juízo da razoabilidade'" (AgRg no RHC n. 181.142/SC, Rel.
Ministro Jesuíno Rissato, 6ª T., DJe de 15/12/2023).
3. "A justa causa como condição da investigação e da ação penal deve
ser analisada no contexto da demonstração do interesse e da
utilidade, quando demonstrado o lastro mínimo de prova, a viabilizar
a pretensão deduzida. O trancamento do inquérito é medida extrema e
excepcional, que só pode ocorrer nas hipóteses em que for
indiscutível a injustiça e a ilegalidade no prosseguimento da
investigação", situações que não se adequam à espécie (AgRg no RHC
n. 143.320/RO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe
29/6/2021).
4. O pedido de levantamento do sequestro de bens não diz respeito,
direta ou indiretamente, à liberdade de locomoção, de modo que deve
ser questionado pelo meio próprio, não na via estreita do habeas
corpus. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INQUÉRITO POLICIAL - TRANCAMENTO - MEDIDA EXCEPCIONAL)
   STJ - <<AgRg no HC 760119>>-MS, <<AgRg no RHC 143320>>-RO,
         <<AgRg no RHC 170531>>-RJ
(INQUÉRITO POLICIAL - INVESTIGADO SOLTO - PRAZO IMPRÓPRIO)
   STJ - <<AgRg no RHC 181142>>-SC
(SEQUESTRO DE BENS - PEDIDO DE LEVANTAMENTO - QUESTIONAMENTO - VIA
PRÓPRIA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no RHC 177010>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
