{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54578,"origem":"stj","sha256_origem":"60ca2af888d97ad434d9c7aa242b2027fb63fd955a0e395cd3a3fb15b2520e05","registro_original":{"id_fonte":"000867565","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"841526","numero_registro":"202302635983","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM\nCONCEDIDA. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DE CAUTELAS MENOS\nRIGOROSAS. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Conquanto presentes motivos que autorizam a prisão ante tempus, a\nmedida cautelar mais severa é o último recurso a ser utilizado pelo\nJuízo para a contenção da ordem pública, cabível tão somente quando\nse evidenciarem inadequadas ou insuficientes as providências\npessoais menos onerosas (art. 282, § 6º, do CPP).\n2. A captura de entorpecentes, de ínfima monta, com o réu, e a falta\nde envolvimento com organização criminosa indicam a ausência de\ngravidade excepcional do crime, cometido em circunstâncias inerentes\nà caracterização da própria figura delituosa em apreço.\n3. A despeito da existência de condenações prévias do acusado, a\ncertidão de antecedentes demonstra a prática anterior de crimes de\nfurto, vale dizer, sem violência ou grave ameaça, em oportunidades\nremotas, cujas reprimendas foram integralmente cumpridas.\n4. À luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas\nfornecidas pelas Leis n. 12.403/2011 e n. 13.964/2019, é plenamente\npossível que o Magistrado considere a opção por medidas elencadas no\nart. 319 do CPP como o meio bastante e cabível para a obtenção do\nmesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma\nmenos rigorosa.\n5. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319","urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012403 ANO:2011","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 PAR:00006 ART:00319","LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS)\n   STJ - <<HC 693730>>-SP, <<AgRg no HC 668943>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"99aebda0ab0616a13490e82277a1ea4d76585f9e6f1e73f546a6ad6062fe8873","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
