# Registro público: STJ — 841526

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54578/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54578.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60ca2af888d97ad434d9c7aa242b2027fb63fd955a0e395cd3a3fb15b2520e05

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM
CONCEDIDA. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DE CAUTELAS MENOS
RIGOROSAS. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conquanto presentes motivos que autorizam a prisão ante tempus, a
medida cautelar mais severa é o último recurso a ser utilizado pelo
Juízo para a contenção da ordem pública, cabível tão somente quando
se evidenciarem inadequadas ou insuficientes as providências
pessoais menos onerosas (art. 282, § 6º, do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** A captura de entorpecentes, de ínfima monta, com o réu, e a falta
de envolvimento com organização criminosa indicam a ausência de
gravidade excepcional do crime, cometido em circunstâncias inerentes
à caracterização da própria figura delituosa em apreço.
- **Item 3 (texto oficial):** A despeito da existência de condenações prévias do acusado, a
certidão de antecedentes demonstra a prática anterior de crimes de
furto, vale dizer, sem violência ou grave ameaça, em oportunidades
remotas, cujas reprimendas foram integralmente cumpridas.
- **Item 4 (texto oficial):** À luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas
fornecidas pelas Leis n. 12.403/2011 e n. 13.964/2019, é plenamente
possível que o Magistrado considere a opção por medidas elencadas no
art. 319 do CPP como o meio bastante e cabível para a obtenção do
mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma
menos rigorosa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM
CONCEDIDA. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DE CAUTELAS MENOS
RIGOROSAS. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conquanto presentes motivos que autorizam a prisão ante tempus, a
medida cautelar mais severa é o último recurso a ser utilizado pelo
Juízo para a contenção da ordem pública, cabível tão somente quando
se evidenciarem inadequadas ou insuficientes as providências
pessoais menos onerosas (art. 282, § 6º, do CPP).
2. A captura de entorpecentes, de ínfima monta, com o réu, e a falta
de envolvimento com organização criminosa indicam a ausência de
gravidade excepcional do crime, cometido em circunstâncias inerentes
à caracterização da própria figura delituosa em apreço.
3. A despeito da existência de condenações prévias do acusado, a
certidão de antecedentes demonstra a prática anterior de crimes de
furto, vale dizer, sem violência ou grave ameaça, em oportunidades
remotas, cujas reprimendas foram integralmente cumpridas.
4. À luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas
fornecidas pelas Leis n. 12.403/2011 e n. 13.964/2019, é plenamente
possível que o Magistrado considere a opção por medidas elencadas no
art. 319 do CPP como o meio bastante e cabível para a obtenção do
mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma
menos rigorosa.
5. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS)
   STJ - <<HC 693730>>-SP, <<AgRg no HC 668943>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00282 PAR:00006 ART:00319
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art282_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2011-05-04%3B12403)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1002896](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100246/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 193978](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56682/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 910202](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62173/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
