{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54579,"origem":"stj","sha256_origem":"c631eb7708602e9f7bf1943a033cb893798b8d6c9c8bdc2a37ffd21dfe901bb0","registro_original":{"id_fonte":"000867566","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"833699","numero_registro":"202302188516","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO\nANTECIPADA DA CONDENAÇÃO. RECLAMAÇÃO DO STF. MANUTENÇÃO DA PRISÃO.\nPRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Na Reclamação n. 52.257/MG, o Supremo Tribunal Federal julgou\nprocedente o pedido formulado pelo Ministério Público a fim de\n\"cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido em seu\nlugar, com a observância do disposto na Súmula Vinculante 10, como\ncondição para o afastamento do art. 492, I, e, do CPP. Prejudicado o\nexame da medida liminar\".\n2. Em outras palavras: enquanto não observado o art. 97 da CF e a\nSúmula Vinculante n. 10, não se pode negar vigência ao dispositivo\nfederal no âmbito de habeas corpus por decisão dos órgãos\nfracionários deste Superior Tribunal. Não é possível, portanto,\nsuperar a decisão da Corte Suprema com base nas alegações defensivas\nrelativas à probabilidade de provimento do recurso de apelação.\n3. Quanto à prisão domiciliar, depreende-se dos autos que \"Álvaro\nfoi condenado ao cumprimento da pena no regime inicial fechado\" e os\ndocumentos acostados nos autos \"apenas noticiam que ele tem quadro\nde infecções respiratórias de repetição e que se infectou por\nCOVID-19 em junho de 2022\".\n4. A teor dos julgados desta Corte Superior, a prisão domiciliar é\ncabível ao condenado dos regimes fechado ou semiaberto como\nprovidência excepcional, de cunho humanitário, quando verificada\n\"debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico\nnecessário não possa ser prestado no ambiente prisional\", o que não\nficou comprovado no caso sub judice.\n5. Agravo regimental não provido .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art97","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00492 INC:00001 LET:E","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00097","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000010"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO DOMICILIAR - REGIMES FECHADO OU SEMIABERTO - PROVIDÊNCIA DE\nCUNHO HUMANITÁRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1961891>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3c2368a821825db1d7bfcc0cddb3c8bf02f8ae88322761c1a3c9d2036c972150","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
