# Registro público: STJ — 833699

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54579/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54579.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c631eb7708602e9f7bf1943a033cb893798b8d6c9c8bdc2a37ffd21dfe901bb0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO
ANTECIPADA DA CONDENAÇÃO. RECLAMAÇÃO DO STF. MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na Reclamação n. 52.257/MG, o Supremo Tribunal Federal julgou
procedente o pedido formulado pelo Ministério Público a fim de
"cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido em seu
lugar, com a observância do disposto na Súmula Vinculante 10, como
condição para o afastamento do art. 492, I, e, do CPP. Prejudicado o
exame da medida liminar".
- **Item 2 (texto oficial):** Em outras palavras: enquanto não observado o art. 97 da CF e a
Súmula Vinculante n. 10, não se pode negar vigência ao dispositivo
federal no âmbito de habeas corpus por decisão dos órgãos
fracionários deste Superior Tribunal. Não é possível, portanto,
superar a decisão da Corte Suprema com base nas alegações defensivas
relativas à probabilidade de provimento do recurso de apelação.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à prisão domiciliar, depreende-se dos autos que "Álvaro
foi condenado ao cumprimento da pena no regime inicial fechado" e os
documentos acostados nos autos "apenas noticiam que ele tem quadro
de infecções respiratórias de repetição e que se infectou por
COVID-19 em junho de 2022".
- **Item 4 (texto oficial):** A teor dos julgados desta Corte Superior, a prisão domiciliar é
cabível ao condenado dos regimes fechado ou semiaberto como
providência excepcional, de cunho humanitário, quando verificada
"debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico
necessário não possa ser prestado no ambiente prisional", o que não
ficou comprovado no caso sub judice.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido .

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO
ANTECIPADA DA CONDENAÇÃO. RECLAMAÇÃO DO STF. MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Na Reclamação n. 52.257/MG, o Supremo Tribunal Federal julgou
procedente o pedido formulado pelo Ministério Público a fim de
"cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido em seu
lugar, com a observância do disposto na Súmula Vinculante 10, como
condição para o afastamento do art. 492, I, e, do CPP. Prejudicado o
exame da medida liminar".
2. Em outras palavras: enquanto não observado o art. 97 da CF e a
Súmula Vinculante n. 10, não se pode negar vigência ao dispositivo
federal no âmbito de habeas corpus por decisão dos órgãos
fracionários deste Superior Tribunal. Não é possível, portanto,
superar a decisão da Corte Suprema com base nas alegações defensivas
relativas à probabilidade de provimento do recurso de apelação.
3. Quanto à prisão domiciliar, depreende-se dos autos que "Álvaro
foi condenado ao cumprimento da pena no regime inicial fechado" e os
documentos acostados nos autos "apenas noticiam que ele tem quadro
de infecções respiratórias de repetição e que se infectou por
COVID-19 em junho de 2022".
4. A teor dos julgados desta Corte Superior, a prisão domiciliar é
cabível ao condenado dos regimes fechado ou semiaberto como
providência excepcional, de cunho humanitário, quando verificada
"debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico
necessário não possa ser prestado no ambiente prisional", o que não
ficou comprovado no caso sub judice.
5. Agravo regimental não provido .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art97, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO DOMICILIAR - REGIMES FECHADO OU SEMIABERTO - PROVIDÊNCIA DE
CUNHO HUMANITÁRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1961891>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00492 INC:00001 LET:E
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00097
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000010

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art97](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art97)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art492)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 788126](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71273/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art97, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492
- [STJ — 196133](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62746/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art97, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 184982](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60149/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art97, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
