{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5458,"origem":"stj","sha256_origem":"004ceef447fabce32469c1765f56b399c9bf05b3c48512f767488f7c3b1cb0c4","registro_original":{"id_fonte":"000818734","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2015003","numero_registro":"202103689462","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO\nESPECIAL REPETITIVO N. 1.340.553/RS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE\nMATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.\n1. O acórdão recorrido está em conformidade com o decidido em sede\nde recurso repetitivo (REsp 1340553/RS, de minha Relatoria, PRIMEIRA\nSEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), onde foi consolidado\no entendimento de que \"os requerimentos feitos pelo exequente,\ndentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o\nprazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito\nexequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma\ndesses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os\ndevedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de\nescoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a\nprescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da\npetição que requereu a providência frutífera\".\n2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso\nespecial (Súmula 7/STJ).\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b4b55e28db8c13352b2a635eb49f85cae7bc5d0b0ab04ca6af5ebab0c1a5752d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
