{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54582,"origem":"stj","sha256_origem":"f662ed75f86e467e79f172bd4385bfb8e41adc5158fd50cd9013257aad0752f5","registro_original":{"id_fonte":"000867569","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1928801","numero_registro":"202100844914","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM\nTRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOVAÇÃO RECURSAL\nINDEVIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.\nAUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. SÚMULA N. 83 DO STJ. CONDENAÇÃO\nCARACTERIZADORA DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DA DATA DA EXTINÇÃO\nDA PUNIBILIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nINCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO\nSTF. CRIME ÚNICO. SONEGAÇÃO DE ICMS. CRIME AUTONÔMO A CADA PERÍODO\nMENSAL DE APURAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA FRAÇÃO DE PENA RELATIVA À\nCONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO QUE\nINCIDE APENAS SOBRE A PENA DE CADA CRIME DEVIDAMENTE\nINDIVIDUALIZADA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O pedido de declaração da prescrição da pretensão punitiva na\nmodalidade retroativa (entre a data dos fatos e a do recebimento da\ndenúncia) caracteriza-se como indevida inovação em agravo\nregimental.\n2. O reconhecimento da prescrição, na modalidade pretendida, poderia\nhaver sido suscitado nas instâncias antecedentes, o que não\nocorreu, e caracteriza também a ausência de prequestionamento.\n3. Ademais, o crédito tributário foi constituído definitivamente em\n14/3/2007, data de referência para fins de contagem da prescrição. O\nSTJ entende ser aplicável o disposto na Súmula Vinculante n. 24\nmesmo a fatos anteriores à sua edição. Portanto, não haveria\nplausibilidade na pretendida declaração da prescrição.\n4. A instância antecedente atestou que a própria defesa contribuiu\npara o tumulto na representação processual e que a atuação da\nDefensoria Pública se mostrou suficiente e não causou prejuízo\nconcreto ao réu. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.\n5. Não é assegurado à parte postular a declaração de nulidade para a\nqual tenha ela própria dado causa ou concorrido, conforme a dicção\ndo art. 565 do Código de Processo Penal.\n6. Não se aplica o prazo previsto no art. 64, I, do CP para\ncaracterização dos maus antecedentes. A exceção refere-se, tão\nsomente, àquelas condenações muito antigas, considerada, para tanto,\na data da extinção da punibilidade, e não a do trânsito em julgado\nda condenação. Aplicação do disposto na Súmula n. 83 do STJ.\n7. Na hipótese, a condenação caracterizadora dos maus antecedentes\ntransitou em julgado em 10/4/1998, porém não há informação sobre a\ndata da possível extinção da punibilidade. Assim, a análise seria\ninviável por demandar dilação probatória, procedimento vedado, em\nrecurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.\n8. Ademais, a defesa afirma, nas razões deste regimental, que a\nextinção da punibilidade teria ocorrido em 6/2/2003. Tomada como\nverídica a informação, entre a data da extinção da punibilidade da\ncondenação caracterizadora dos maus antecedentes e os ilícitos\nobjeto desta ação penal (2007) não houve o transcurso de prazo\nsuficiente para afastar a incidência da referida vetorial.\n9. O recurso especial é inadmissível na parte em que alega\ninconstitucionalidade do art. 1º, parágrafo único, da Lei n.\n8.137/1990, em vista da competência reservada ao Supremo Tribunal\nFederal.\n10. Cada período mensal de apuração do ICMS caracteriza um delito\nautônomo, logo, a pretensão de reconhecimento de crime único. não\nencontra respaldo na jurisprudência do STJ.\n11. A defesa inova ao pleitear que se reconheça agora a continuidade\ndelitiva entre os crimes previstos nos arts. 1º, I, e 1º, parágrafo\núnico, ambos da Lei n. 8.137/1990. No entanto, a pretensão\nimplicaria a necessidade de avaliação da autonomia das condutas, o\nque é inviável pelo óbice estabelecido na Súmula n. 7 do STJ.\n12. Não há previsão legal para o pleito de declaração da prescrição\nda pretensão punitiva da fração de pena relativa à continuidade\ndelitiva.\n13. A continuidade delitiva é ficção jurídica benéfica ao réu,\naplicável aos casos específicos de concurso de crimes, contudo, não\ndetém autonomia. A prescrição da pretensão punitiva incide sobre a\npena devidamente individualizada de cada ação delitiva, consoante o\ndisposto no art. 119 do Código Penal.\n14. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art119","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00565","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00064 INC:00001 ART:00119","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000024"],"jurisprudencia_citada":"(REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1899411>>-PR\n(SÚMULA VINCULANTE 24/STF - APLICAÇÃO RETROATIVA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1534331>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"65991ef5c339d24f76b0db6dc7bc7b95c84290feb040c2d2128e449c546c5e4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
