# Registro público: STJ — 1928801

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54582/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54582.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f662ed75f86e467e79f172bd4385bfb8e41adc5158fd50cd9013257aad0752f5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOVAÇÃO RECURSAL
INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. SÚMULA N. 83 DO STJ. CONDENAÇÃO
CARACTERIZADORA DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DA DATA DA EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO
STF. CRIME ÚNICO. SONEGAÇÃO DE ICMS. CRIME AUTONÔMO A CADA PERÍODO
MENSAL DE APURAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA FRAÇÃO DE PENA RELATIVA À
CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO QUE
INCIDE APENAS SOBRE A PENA DE CADA CRIME DEVIDAMENTE
INDIVIDUALIZADA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O pedido de declaração da prescrição da pretensão punitiva na
modalidade retroativa (entre a data dos fatos e a do recebimento da
denúncia) caracteriza-se como indevida inovação em agravo
regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** O reconhecimento da prescrição, na modalidade pretendida, poderia
haver sido suscitado nas instâncias antecedentes, o que não
ocorreu, e caracteriza também a ausência de prequestionamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, o crédito tributário foi constituído definitivamente em
14/3/2007, data de referência para fins de contagem da prescrição. O
STJ entende ser aplicável o disposto na Súmula Vinculante n. 24
mesmo a fatos anteriores à sua edição. Portanto, não haveria
plausibilidade na pretendida declaração da prescrição.
- **Item 4 (texto oficial):** A instância antecedente atestou que a própria defesa contribuiu
para o tumulto na representação processual e que a atuação da
Defensoria Pública se mostrou suficiente e não causou prejuízo
concreto ao réu. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Não é assegurado à parte postular a declaração de nulidade para a
qual tenha ela própria dado causa ou concorrido, conforme a dicção
do art. 565 do Código de Processo Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se aplica o prazo previsto no art. 64, I, do CP para
caracterização dos maus antecedentes. A exceção refere-se, tão
somente, àquelas condenações muito antigas, considerada, para tanto,
a data da extinção da punibilidade, e não a do trânsito em julgado
da condenação. Aplicação do disposto na Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Na hipótese, a condenação caracterizadora dos maus antecedentes
transitou em julgado em 10/4/1998, porém não há informação sobre a
data da possível extinção da punibilidade. Assim, a análise seria
inviável por demandar dilação probatória, procedimento vedado, em
recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Ademais, a defesa afirma, nas razões deste regimental, que a
extinção da punibilidade teria ocorrido em 6/2/2003. Tomada como
verídica a informação, entre a data da extinção da punibilidade da
condenação caracterizadora dos maus antecedentes e os ilícitos
objeto desta ação penal (2007) não houve o transcurso de prazo
suficiente para afastar a incidência da referida vetorial.
- **Item 9 (texto oficial):** O recurso especial é inadmissível na parte em que alega
inconstitucionalidade do art. 1º, parágrafo único, da Lei n.
8.137/1990, em vista da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal.
- **Item 10 (texto oficial):** Cada período mensal de apuração do ICMS caracteriza um delito
autônomo, logo, a pretensão de reconhecimento de crime único. não
encontra respaldo na jurisprudência do STJ.
- **Item 11 (texto oficial):** A defesa inova ao pleitear que se reconheça agora a continuidade
delitiva entre os crimes previstos nos arts. 1º, I, e 1º, parágrafo
único, ambos da Lei n. 8.137/1990. No entanto, a pretensão
implicaria a necessidade de avaliação da autonomia das condutas, o
que é inviável pelo óbice estabelecido na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 12 (texto oficial):** Não há previsão legal para o pleito de declaração da prescrição
da pretensão punitiva da fração de pena relativa à continuidade
delitiva.
- **Item 13 (texto oficial):** A continuidade delitiva é ficção jurídica benéfica ao réu,
aplicável aos casos específicos de concurso de crimes, contudo, não
detém autonomia. A prescrição da pretensão punitiva incide sobre a
pena devidamente individualizada de cada ação delitiva, consoante o
disposto no art. 119 do Código Penal.
- **Item 14 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOVAÇÃO RECURSAL
INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. SÚMULA N. 83 DO STJ. CONDENAÇÃO
CARACTERIZADORA DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DA DATA DA EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO
STF. CRIME ÚNICO. SONEGAÇÃO DE ICMS. CRIME AUTONÔMO A CADA PERÍODO
MENSAL DE APURAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA FRAÇÃO DE PENA RELATIVA À
CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO QUE
INCIDE APENAS SOBRE A PENA DE CADA CRIME DEVIDAMENTE
INDIVIDUALIZADA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pedido de declaração da prescrição da pretensão punitiva na
modalidade retroativa (entre a data dos fatos e a do recebimento da
denúncia) caracteriza-se como indevida inovação em agravo
regimental.
2. O reconhecimento da prescrição, na modalidade pretendida, poderia
haver sido suscitado nas instâncias antecedentes, o que não
ocorreu, e caracteriza também a ausência de prequestionamento.
3. Ademais, o crédito tributário foi constituído definitivamente em
14/3/2007, data de referência para fins de contagem da prescrição. O
STJ entende ser aplicável o disposto na Súmula Vinculante n. 24
mesmo a fatos anteriores à sua edição. Portanto, não haveria
plausibilidade na pretendida declaração da prescrição.
4. A instância antecedente atestou que a própria defesa contribuiu
para o tumulto na representação processual e que a atuação da
Defensoria Pública se mostrou suficiente e não causou prejuízo
concreto ao réu. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Não é assegurado à parte postular a declaração de nulidade para a
qual tenha ela própria dado causa ou concorrido, conforme a dicção
do art. 565 do Código de Processo Penal.
6. Não se aplica o prazo previsto no art. 64, I, do CP para
caracterização dos maus antecedentes. A exceção refere-se, tão
somente, àquelas condenações muito antigas, considerada, para tanto,
a data da extinção da punibilidade, e não a do trânsito em julgado
da condenação. Aplicação do disposto na Súmula n. 83 do STJ.
7. Na hipótese, a condenação caracterizadora dos maus antecedentes
transitou em julgado em 10/4/1998, porém não há informação sobre a
data da possível extinção da punibilidade. Assim, a análise seria
inviável por demandar dilação probatória, procedimento vedado, em
recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
8. Ademais, a defesa afirma, nas razões deste regimental, que a
extinção da punibilidade teria ocorrido em 6/2/2003. Tomada como
verídica a informação, entre a data da extinção da punibilidade da
condenação caracterizadora dos maus antecedentes e os ilícitos
objeto desta ação penal (2007) não houve o transcurso de prazo
suficiente para afastar a incidência da referida vetorial.
9. O recurso especial é inadmissível na parte em que alega
inconstitucionalidade do art. 1º, parágrafo único, da Lei n.
8.137/1990, em vista da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal.
10. Cada período mensal de apuração do ICMS caracteriza um delito
autônomo, logo, a pretensão de reconhecimento de crime único. não
encontra respaldo na jurisprudência do STJ.
11. A defesa inova ao pleitear que se reconheça agora a continuidade
delitiva entre os crimes previstos nos arts. 1º, I, e 1º, parágrafo
único, ambos da Lei n. 8.137/1990. No entanto, a pretensão
implicaria a necessidade de avaliação da autonomia das condutas, o
que é inviável pelo óbice estabelecido na Súmula n. 7 do STJ.
12. Não há previsão legal para o pleito de declaração da prescrição
da pretensão punitiva da fração de pena relativa à continuidade
delitiva.
13. A continuidade delitiva é ficção jurídica benéfica ao réu,
aplicável aos casos específicos de concurso de crimes, contudo, não
detém autonomia. A prescrição da pretensão punitiva incide sobre a
pena devidamente individualizada de cada ação delitiva, consoante o
disposto no art. 119 do Código Penal.
14. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art119, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1899411>>-PR
(SÚMULA VINCULANTE 24/STF - APLICAÇÃO RETROATIVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1534331>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00565
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00064 INC:00001 ART:00119
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000024

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art119](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art119)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art64)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art565)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2815033](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111026/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art119
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 839786](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57355/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art119
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2136257](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110061/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art119
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
