# Registro público: STJ — 873619

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54583/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54583.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f44a9d818cc24046e3af3f01fb1b0f2981b6293763b16c8da8c1c07dafd17a7d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INFRAÇÃO
DISCIPLINAR GRAVE, COMETIMENTO DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO.
ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO
REGISTRO DO APENADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sobre o tema, urge consignar que "[a] jurisprudência desta Corte
Superior é no sentido de que as esferas criminal e administrativa
são independentes, estando a Administração vinculada apenas à
decisão do juízo criminal que negar a existência do fato ou a
autoria do crime" (AgRg no AgInt no AREsp n. 2.018.238/TO, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/6/2022.
), a qual não é a hipótese dos autos, porquanto o agravante foi
absolvido por insuficiência de provas.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INFRAÇÃO
DISCIPLINAR GRAVE, COMETIMENTO DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO.
ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO
REGISTRO DO APENADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Sobre o tema, urge consignar que "[a] jurisprudência desta Corte
Superior é no sentido de que as esferas criminal e administrativa
são independentes, estando a Administração vinculada apenas à
decisão do juízo criminal que negar a existência do fato ou a
autoria do crime" (AgRg no AgInt no AREsp n. 2.018.238/TO, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/6/2022.
), a qual não é a hipótese dos autos, porquanto o agravante foi
absolvido por insuficiência de provas.
2. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - PRESSUPOSTOS - CRIME DOLOSO -
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA)
   STJ - <<REsp 1336561>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 655)
(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA - NÃO
VINCULAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AgInt no AREsp 2018238>>-TO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
