{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54585,"origem":"stj","sha256_origem":"94a299c198b5eada232fce5b316bec8270fd6e4ae9feda30be817cc92d112162","registro_original":{"id_fonte":"000867572","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1801393","numero_registro":"201900442100","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA\nAUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA\nN. 273 DO STJ. CONTROVÉRSIAS SOBRE A NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES\nTELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.\nART. 33, § 1º, DA LEI 11.343/2006. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos da Súmula n. 273 desta Corte Superior \"intimada a\ndefesa da expedição da Carta Precatória, torna-se desnecessária\nintimação da data da audiência no juízo deprecado\".\n2. O Tribunal estadual não examinou as teses defensivas sob o viés\ntrazido no recurso especial, ou seja, não se manifestou a respeito\nde eventual controvérsia sobre a ausência da juntada integral dos\náudios das interceptações telefônicas e utilização de prova ilícita\npor derivação.\n3. Inviável o conhecimento do recurso especial, no ponto, ante o\nóbice dos enunciados sumulares n. 211 do  STJ e 282 do STF.\n4. Verificado, na espécie, que a instância ordinária concluiu, de\nforma motivada e com base na livre apreciação da prova produzida em\ncontraditório judicial, que os momentos consumativos dos crimes dos\narts. 33, caput e 33, § 1º, da Lei 11.343/2006 foram diversos, não\nhá falar em incidência do princípio da consunção, pois seria\nnecessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório,\nvedado pela Súmula n. 7 do STJ.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par1"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000211 SUM:000273","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00563","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE RELATIVA - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - PRESENÇA\nDO RÉU - PREJUÍZO)\n   STJ - <<RHC 40952>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f5934e0a964a83753babca9da00acb0865a906505355b26afb1cee6a22d6ecbe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
