# Registro público: STJ — 1704333

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54586/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54586.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78be88ef495915a07617b060b6ccc7b5336fce51b5f96732d437939629473c9b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUADRILHA E HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS.  INEPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA SOMENTE EM RELAÇÃO
AOS DELITOS CONTRA A VIDA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para que se possa atribuir determinado resultado típico a certa
pessoa, é preciso que seja demonstrada a sua efetiva participação no
crime, o que exige também a presença do elemento subjetivo do tipo
penal. A imputação de responsabilidade individual exige como
substrato mínimo a identificação de comportamento concreto violador
de um determinado tipo penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Pertencer a organização criminosa ou integrar milícia privada são
crimes em si mesmos; mas, pelo suposto cometimento de delitos por
intermédio dessas corporações, respondem somente aqueles que deles
casuisticamente participarem.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o agravante foi incluído no polo passivo por,
supostamente, ser membro da quadrilha - na qual exerceria a função
de "pistoleiro" - e haver atuado no homicídio da vítima. Assim, a
higidez da denúncia ficou comprometida, porquanto não houve a
individualização ou a discriminação da sua participação nos crimes
de homicídio imputados na inicial, situação que denota, ao fim e ao
cabo, incursão em responsabilidade penal objetiva.
- **Item 4 (texto oficial):** No que tange ao delito de quadrilha, não há falar em inépcia da
peça de acusação, porquanto o órgão de acusação identificou o réu,
apontou a ligação entre sua conduta e o fato delitivo, bem como a
tipificou.
- **Item 5 (texto oficial):** À vista do exposto, dou pa rcial provimento ao agravo regimental,
para reconhecer a inépcia formal da denúncia tão somente em relação
aos delitos de homicídio.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUADRILHA E HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS.  INEPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA SOMENTE EM RELAÇÃO
AOS DELITOS CONTRA A VIDA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para que se possa atribuir determinado resultado típico a certa
pessoa, é preciso que seja demonstrada a sua efetiva participação no
crime, o que exige também a presença do elemento subjetivo do tipo
penal. A imputação de responsabilidade individual exige como
substrato mínimo a identificação de comportamento concreto violador
de um determinado tipo penal.
2. Pertencer a organização criminosa ou integrar milícia privada são
crimes em si mesmos; mas, pelo suposto cometimento de delitos por
intermédio dessas corporações, respondem somente aqueles que deles
casuisticamente participarem.
3. Na hipótese, o agravante foi incluído no polo passivo por,
supostamente, ser membro da quadrilha - na qual exerceria a função
de "pistoleiro" - e haver atuado no homicídio da vítima. Assim, a
higidez da denúncia ficou comprometida, porquanto não houve a
individualização ou a discriminação da sua participação nos crimes
de homicídio imputados na inicial, situação que denota, ao fim e ao
cabo, incursão em responsabilidade penal objetiva.
4. No que tange ao delito de quadrilha, não há falar em inépcia da
peça de acusação, porquanto o órgão de acusação identificou o réu,
apontou a ligação entre sua conduta e o fato delitivo, bem como a
tipificou.
5. À vista do exposto, dou pa rcial provimento ao agravo regimental,
para reconhecer a inépcia formal da denúncia tão somente em relação
aos delitos de homicídio.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIMES SOCIETÁRIOS - DENÚNCIA - INÉPCIA)
   STJ - <<RHC 119014>>-RO, <<RHC 119448>>-GO
(CRIMES DE AUTORIA COLETIVA - DENÚNCIA GERAL)
   STJ - <<AgRg no RHC 108162>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1968089>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2271278](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165576/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
