{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54588,"origem":"stj","sha256_origem":"2b384ab5256e8a0101944d3fcd3b566918351ddfa0f087b396e787f5ddc974e3","registro_original":{"id_fonte":"000867575","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2112802","numero_registro":"202304363575","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO\nDE TIPO CONSTATADO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO ABSOLUTA\nDE VIOLÊNCIA. SÚMULA N. 593 DO STJ. TEMA N. 1.121 DO STJ.\nCONSIDERAÇÃO, NO ACÓRDÃO, DOS DEPOIMENTOS DE TERCEIROS SOBRE A\nAPARÊNCIA DA VÍTIMA EM DETRIMENTO DA CONFISSÃO INFORMAL DO RÉU\nACERCA DA CIÊNCIA DA IDADE DA AGREDIDA, CORROBORADA PELO RELATO\nDELA, EM JUÍZO, DE QUE ELE SABIA SUA IDADE. MAIOR RELEVÂNCIA DA\nPALAVRA DA VÍTIMA EM DELITOS SEXUAIS. ERRO DE TIPO NÃO\nSUFICIENTEMENTE COMPROVADO PELA DEFESA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA\nCONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos da Súmula n. 593 do STJ, \"O crime de estupro de\nvulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato\nlibidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual\nconsentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência\nsexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o\nagente\".\n2. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.121,\nfirmou a tese de que: \"[...] Presente o dolo específico de\nsatisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato\nlibidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de\nvulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da\nsuperficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação\npara o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) [...]\" (REsp\nn. 1.954.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe\n1º/7/2022).\n3. No contexto fático apresentado, admitir o erro de tipo implicaria\nassumir, na espécie e em casos similares, a legitimidade de um\nescrutínio nada disfarçado das vítimas do sexo feminino de crimes\nsexuais e reconhecer que existe um paradigma de mulher apta ao sexo,\nde acordo com seu aspecto físico, de seu fenótipo, e,\nconsequentemente, definidor de sua idade. Importaria, outrossim, a\nobjetificação do corpo feminino e o reconhecimento, essencialmente,\nda impossibilidade da contenção da libido masculina.\n4. O erro, quanto ao elemento objetivo do tipo, deve ser inescusável\ne que, aceitar, com largueza, a incidência dessa excludente de\ntipicidade nos delitos de natureza sexual pode, com muita facilidade\ne conveniência, definir a responsabilidade penal do ato a partir da\navaliação subjetiva do agente sobre o corpo da vítima.\n5. E, à exceção da exibição de documento de identidade falso, ou\nante circunstâncias excepcionais que realmente permitam dar efetiva\ncredibilidade ao erro de tipo, entendo não ser razoável alegar, por\nmera e simplória argumentação de que a vítima teria compleição\nfísica não compatível com sua verdadeira idade, o erro sobre a idade\nda pessoa abusada, e dessa forma dar curso a uma discricionariedade\nnão compatível com o critério já definido como objetivo (etário)\npelas Cortes Superiores. A franquia a essa tese defensiva, com\nsemelhante generalidade, importaria também relativizar, de modo\noportuno, o atributo inescusável do erro, autorizando a avaliação\nsubjetiva, pelo agente, da maturidade física e psíquica da vítima\npara assentir ao conúbio sexual.\n6. A partir da genética de cada organismo, as características\nfísicas se revelam das mais variadas formas e cabe ao agente, e\njamais à vítima (mesmo diante de eventual afirmação de maioridade e\nde comportamento revelador de interesse sexual), vencer todos os\nmeios razoáveis para tornar o erro, realmente, inescusável.\n7. A conclusão da Corte estadual pela caracterização do erro de tipo\nnão pode ser inferida das provas delineadas no acórdão, porquanto o\nacusado, em âmbito policial, confessou ter ciência da idade da\nvítima, o que foi corroborado pelo depoimento dela, em juízo,\nsegundo o qual todos sabiam que tinha 13 anos, inclusive o réu, e\nque ela não \"aumentava\" a idade para ninguém, exceto para o padrasto\ndo agente, a quem disse ter 17 anos, provas essas que não foram\nsuficientemente refutadas pelas impressões de terceiros de que a\nagredida aparentava ser mais velha.\n8. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na\nclandestinidade, a palavra da vítima, corroborada pelos demais\nelementos de prova - no caso, a confissão do réu -, assume especial\nrelevância.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217"],"sumulas_citadas":["STJ:593"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000593","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:0217A"],"jurisprudencia_citada":"(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1480881>>-PI (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 918),\n         <<REsp 1711925>>-AM\n(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ATO LIBIDINOSO - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1954997>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121)\n(DELITOS SEXUAIS - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 713611>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7a939c8390986e122184bcb1288d8358604b5f518cf34918f32b42a9c3566c59","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
