# Registro público: STJ — 2112802

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54588/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54588.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b384ab5256e8a0101944d3fcd3b566918351ddfa0f087b396e787f5ddc974e3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO
DE TIPO CONSTATADO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO ABSOLUTA
DE VIOLÊNCIA. SÚMULA N. 593 DO STJ. TEMA N. 1.121 DO STJ.
CONSIDERAÇÃO, NO ACÓRDÃO, DOS DEPOIMENTOS DE TERCEIROS SOBRE A
APARÊNCIA DA VÍTIMA EM DETRIMENTO DA CONFISSÃO INFORMAL DO RÉU
ACERCA DA CIÊNCIA DA IDADE DA AGREDIDA, CORROBORADA PELO RELATO
DELA, EM JUÍZO, DE QUE ELE SABIA SUA IDADE. MAIOR RELEVÂNCIA DA
PALAVRA DA VÍTIMA EM DELITOS SEXUAIS. ERRO DE TIPO NÃO
SUFICIENTEMENTE COMPROVADO PELA DEFESA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da Súmula n. 593 do STJ, "O crime de estupro de
vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual
consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência
sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o
agente".
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.121,
firmou a tese de que: "[...] Presente o dolo específico de
satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de
vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da
superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação
para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) [...]" (REsp
n. 1.954.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe
1º/7/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** No contexto fático apresentado, admitir o erro de tipo implicaria
assumir, na espécie e em casos similares, a legitimidade de um
escrutínio nada disfarçado das vítimas do sexo feminino de crimes
sexuais e reconhecer que existe um paradigma de mulher apta ao sexo,
de acordo com seu aspecto físico, de seu fenótipo, e,
consequentemente, definidor de sua idade. Importaria, outrossim, a
objetificação do corpo feminino e o reconhecimento, essencialmente,
da impossibilidade da contenção da libido masculina.
- **Item 4 (texto oficial):** O erro, quanto ao elemento objetivo do tipo, deve ser inescusável
e que, aceitar, com largueza, a incidência dessa excludente de
tipicidade nos delitos de natureza sexual pode, com muita facilidade
e conveniência, definir a responsabilidade penal do ato a partir da
avaliação subjetiva do agente sobre o corpo da vítima.
- **Item 5 (texto oficial):** E, à exceção da exibição de documento de identidade falso, ou
ante circunstâncias excepcionais que realmente permitam dar efetiva
credibilidade ao erro de tipo, entendo não ser razoável alegar, por
mera e simplória argumentação de que a vítima teria compleição
física não compatível com sua verdadeira idade, o erro sobre a idade
da pessoa abusada, e dessa forma dar curso a uma discricionariedade
não compatível com o critério já definido como objetivo (etário)
pelas Cortes Superiores. A franquia a essa tese defensiva, com
semelhante generalidade, importaria também relativizar, de modo
oportuno, o atributo inescusável do erro, autorizando a avaliação
subjetiva, pelo agente, da maturidade física e psíquica da vítima
para assentir ao conúbio sexual.
- **Item 6 (texto oficial):** A partir da genética de cada organismo, as características
físicas se revelam das mais variadas formas e cabe ao agente, e
jamais à vítima (mesmo diante de eventual afirmação de maioridade e
de comportamento revelador de interesse sexual), vencer todos os
meios razoáveis para tornar o erro, realmente, inescusável.
- **Item 7 (texto oficial):** A conclusão da Corte estadual pela caracterização do erro de tipo
não pode ser inferida das provas delineadas no acórdão, porquanto o
acusado, em âmbito policial, confessou ter ciência da idade da
vítima, o que foi corroborado pelo depoimento dela, em juízo,
segundo o qual todos sabiam que tinha 13 anos, inclusive o réu, e
que ela não "aumentava" a idade para ninguém, exceto para o padrasto
do agente, a quem disse ter 17 anos, provas essas que não foram
suficientemente refutadas pelas impressões de terceiros de que a
agredida aparentava ser mais velha.
- **Item 8 (texto oficial):** Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na
clandestinidade, a palavra da vítima, corroborada pelos demais
elementos de prova - no caso, a confissão do réu -, assume especial
relevância.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO
DE TIPO CONSTATADO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO ABSOLUTA
DE VIOLÊNCIA. SÚMULA N. 593 DO STJ. TEMA N. 1.121 DO STJ.
CONSIDERAÇÃO, NO ACÓRDÃO, DOS DEPOIMENTOS DE TERCEIROS SOBRE A
APARÊNCIA DA VÍTIMA EM DETRIMENTO DA CONFISSÃO INFORMAL DO RÉU
ACERCA DA CIÊNCIA DA IDADE DA AGREDIDA, CORROBORADA PELO RELATO
DELA, EM JUÍZO, DE QUE ELE SABIA SUA IDADE. MAIOR RELEVÂNCIA DA
PALAVRA DA VÍTIMA EM DELITOS SEXUAIS. ERRO DE TIPO NÃO
SUFICIENTEMENTE COMPROVADO PELA DEFESA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 593 do STJ, "O crime de estupro de
vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual
consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência
sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o
agente".
2. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.121,
firmou a tese de que: "[...] Presente o dolo específico de
satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de
vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da
superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação
para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) [...]" (REsp
n. 1.954.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe
1º/7/2022).
3. No contexto fático apresentado, admitir o erro de tipo implicaria
assumir, na espécie e em casos similares, a legitimidade de um
escrutínio nada disfarçado das vítimas do sexo feminino de crimes
sexuais e reconhecer que existe um paradigma de mulher apta ao sexo,
de acordo com seu aspecto físico, de seu fenótipo, e,
consequentemente, definidor de sua idade. Importaria, outrossim, a
objetificação do corpo feminino e o reconhecimento, essencialmente,
da impossibilidade da contenção da libido masculina.
4. O erro, quanto ao elemento objetivo do tipo, deve ser inescusável
e que, aceitar, com largueza, a incidência dessa excludente de
tipicidade nos delitos de natureza sexual pode, com muita facilidade
e conveniência, definir a responsabilidade penal do ato a partir da
avaliação subjetiva do agente sobre o corpo da vítima.
5. E, à exceção da exibição de documento de identidade falso, ou
ante circunstâncias excepcionais que realmente permitam dar efetiva
credibilidade ao erro de tipo, entendo não ser razoável alegar, por
mera e simplória argumentação de que a vítima teria compleição
física não compatível com sua verdadeira idade, o erro sobre a idade
da pessoa abusada, e dessa forma dar curso a uma discricionariedade
não compatível com o critério já definido como objetivo (etário)
pelas Cortes Superiores. A franquia a essa tese defensiva, com
semelhante generalidade, importaria também relativizar, de modo
oportuno, o atributo inescusável do erro, autorizando a avaliação
subjetiva, pelo agente, da maturidade física e psíquica da vítima
para assentir ao conúbio sexual.
6. A partir da genética de cada organismo, as características
físicas se revelam das mais variadas formas e cabe ao agente, e
jamais à vítima (mesmo diante de eventual afirmação de maioridade e
de comportamento revelador de interesse sexual), vencer todos os
meios razoáveis para tornar o erro, realmente, inescusável.
7. A conclusão da Corte estadual pela caracterização do erro de tipo
não pode ser inferida das provas delineadas no acórdão, porquanto o
acusado, em âmbito policial, confessou ter ciência da idade da
vítima, o que foi corroborado pelo depoimento dela, em juízo,
segundo o qual todos sabiam que tinha 13 anos, inclusive o réu, e
que ela não "aumentava" a idade para ninguém, exceto para o padrasto
do agente, a quem disse ter 17 anos, provas essas que não foram
suficientemente refutadas pelas impressões de terceiros de que a
agredida aparentava ser mais velha.
8. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na
clandestinidade, a palavra da vítima, corroborada pelos demais
elementos de prova - no caso, a confissão do réu -, assume especial
relevância.
9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1480881>>-PI (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 918),
         <<REsp 1711925>>-AM
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ATO LIBIDINOSO - CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1954997>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121)
(DELITOS SEXUAIS - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 713611>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:593

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000593
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0217A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 860538](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163505/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
- [STJ — 2257085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2218184](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151516/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
