# Registro público: STJ — 1989727

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5459/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5459.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8de83860caca223fea70c9b9120e8fa278dd81dc23630a3624e3c4499d062756

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CPC/1973. MAJORAÇÃO.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que deve ser
conhecido e provido recurso especial para rever a fixação de verba
honorária em valor irrisório ou excessivo, pois nesses casos não há
observância do juízo de equidade preconizado na legislação
processual civil. Nesse sentido: REsp 526.508/SP, 2ª Turma, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, DJ de 21.2.2005; REsp 606.375/MS, 5ª
Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 29.11.2004.
- **Item 2 (texto oficial):** A fixação de percentual de honorários advocatícios não é possível
em sede especial, por quaisquer das alíneas do permissivo
constitucional, porquanto implica incursão ao suporte
fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado pela Súmula
7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CPC/1973. MAJORAÇÃO.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que deve ser
conhecido e provido recurso especial para rever a fixação de verba
honorária em valor irrisório ou excessivo, pois nesses casos não há
observância do juízo de equidade preconizado na legislação
processual civil. Nesse sentido: REsp 526.508/SP, 2ª Turma, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, DJ de 21.2.2005; REsp 606.375/MS, 5ª
Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 29.11.2004.
2. A fixação de percentual de honorários advocatícios não é possível
em sede especial, por quaisquer das alíneas do permissivo
constitucional, porquanto implica incursão ao suporte
fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado pela Súmula
7/STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
