{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54590,"origem":"stj","sha256_origem":"e438208690bcd8ee345ba810e56d2f9c6d1e99f3a0eb3e5ca96314b12f31b567","registro_original":{"id_fonte":"000867577","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"854433","numero_registro":"202303335525","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.\nINDULTO. LIMITE OBJETIVO ULTRAPASSADO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O Decreto n. 11.302/2022 estabelece que \"será concedido indulto\nnatalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de\nliberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos\".\n2. Na análise do benefício, deve ser observado o limite das penas\nmáximas cominadas aos crimes majorados e qualificados. Se o\npostulante foi condenado por incursão nos arts. 171, § 4º e 332,\nparágrafo único, ambos do CP, as causas de aumento ditadas em lei\nnão podem ser decotadas para a declaração do indulto, pois são\npreviamente definidas em lei e vinculam diretamente a sanção\naplicável a todos que incorrerem na mesma conduta.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par4","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art332"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00171 PAR:00004 ART:00332 PAR:ÚNICO","LEG:FED DEC:011302 ANO:2022"],"jurisprudencia_citada":"(CONCESSÃO DO INDULTO - REQUISITOS - DECRETO PRESIDENCIAL)\n   STJ - <<HC 341986>>-SP, <<AgRg no HC 773059>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"03502fad27eef89e6dc581ed14316e4ee714795db4a5191b2c5e2c3877181167","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
