# Registro público: STJ — 1934802

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54592/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54592.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf8511744bdb53bd7be29cabf3ebb5b8fd790ccbccfe8c78194816e20fb3e5a7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISCRIMINAÇÃO E PRECONCEITO
DECORRENTE DE RAÇA, COR, ETNIA, RELIGIÃO OU PROCEDÊNCIA NACIONAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA
DE DOLO. REDUÇÃO DAS SANÇÕES PECUNIÁRIAS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS
DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem
enfrentou, de forma fundamentada, a irresignação recursal
apresentada, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos
interesses do agravante, não havendo se falar em negativa de
prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que,
considerada a natureza híbrida da norma e diante do princípio tempus
regit actum em conformação com a retroatividade penal benéfica, o
acordo de não persecução penal incide aos fatos ocorridos antes da
entrada em vigor da Lei 13.964/2019 desde que ainda não tenha
ocorrido o recebimento da denúncia (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp
1.319.986/PA, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convodado
do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe
24/5/2021)." (AgRg no RHC n. 146.012/RS, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 18/6/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Caso concreto em que as instâncias ordinárias, soberanas na
análise do material cognitivo, condenaram o agravante
fundamentadamente com base nas provas dos autos, concluindo que o
dolo é "incontroverso, cabendo ressaltar que o réu admitiu em juízo
ter conhecimento de que condutas como essas possuem repercussão
penal, mas que acreditava que nada lhe aconteceria". Alegação de
ausência de dolo. Revisão de fatos e provas. Incidência da Súmula n.
7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao reduzir a pena quanto às sanções
pecuniárias, o fez fundamentadamente, analisando a renda mensal
auferida e o aspecto financeiro e social do agravante. Redução do
valor do dia-multa e da prestação pecuniária. Aplicação da  Súmula
n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISCRIMINAÇÃO E PRECONCEITO
DECORRENTE DE RAÇA, COR, ETNIA, RELIGIÃO OU PROCEDÊNCIA NACIONAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA
DE DOLO. REDUÇÃO DAS SANÇÕES PECUNIÁRIAS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS
DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem
enfrentou, de forma fundamentada, a irresignação recursal
apresentada, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos
interesses do agravante, não havendo se falar em negativa de
prestação jurisdicional.
2. "A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que,
considerada a natureza híbrida da norma e diante do princípio tempus
regit actum em conformação com a retroatividade penal benéfica, o
acordo de não persecução penal incide aos fatos ocorridos antes da
entrada em vigor da Lei 13.964/2019 desde que ainda não tenha
ocorrido o recebimento da denúncia (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp
1.319.986/PA, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convodado
do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe
24/5/2021)." (AgRg no RHC n. 146.012/RS, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 18/6/2021).
3. Caso concreto em que as instâncias ordinárias, soberanas na
análise do material cognitivo, condenaram o agravante
fundamentadamente com base nas provas dos autos, concluindo que o
dolo é "incontroverso, cabendo ressaltar que o réu admitiu em juízo
ter conhecimento de que condutas como essas possuem repercussão
penal, mas que acreditava que nada lhe aconteceria". Alegação de
ausência de dolo. Revisão de fatos e provas. Incidência da Súmula n.
7 do STJ.
4. O Tribunal de origem, ao reduzir a pena quanto às sanções
pecuniárias, o fez fundamentadamente, analisando a renda mensal
auferida e o aspecto financeiro e social do agravante. Redução do
valor do dia-multa e da prestação pecuniária. Aplicação da  Súmula
n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - CRITÉRIO DE APLICAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 2021432>>-SP, <<AgRg no REsp 2062753>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0028A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2120841](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163511/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2028456](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147967/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2057170](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128108/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
