{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54593,"origem":"stj","sha256_origem":"926b9492e5b2063f16373331a0278d98f7eb699f2eb7740813eb1eba16916121","registro_original":{"id_fonte":"000867580","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2302743","numero_registro":"202300553074","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-03-12","data_publicacao":"2024-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.\nPROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. INDEFERIMENTO DE\nPROVA DEVIDAMENTE MOTIVADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO\nJULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO\nCONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF.\nALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nDOSIMETRIA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. FRAÇÃO DE AUMENTO ADEQUADA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova\nsuficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do\ncrime de apropriação indébita majorada. Assim, a mudança da\nconclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver a\nacusada, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta\ninstância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na\nanálise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e\n279/STF).\n2. Na hipótese, o magistrado indeferiu, de forma motivada, o pedido\nde perícia contábil, destacando, ainda, que a materialidade estava\nextensamente amparada em outras provas. Assim sendo, fica claro que\nreverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade\nou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do\narcabouço fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita.\n3. A arguida inobservância da cadeia de custódia não foi objeto de\nanálise pelo acórdão recorrido, inexistindo o requisito do\nprequestionamento, motivo pelo qual não pode ser analisada, ante o\nque preceituam as Súmulas n. 282 e 356/STF.\n4. Não se verifica ilegalidade quanto ao patamar máximo de aumento\ndecorrente da continuidade delitiva, pois, apesar da impossibilidade\nde estabelecer o número exato de infrações perpetradas, considerou\na instância estadual que certamente foram superiores a sete, já \"que\na ação da apelante perdurou durante cinco anos, praticando, por\ninúmeras vezes, o delito a ela imputado\".\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio\nSchietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00400 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(MAGISTRADO - PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO MOTIVADO -\nCABIMENTO)\n   STJ - <<RHC 130409>>-RJ, <<HC 250788>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1322181>>-SC\n(CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO - NÚMERO DE INFRAÇÕES)\n   STJ - <<REsp 1699051>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1c3fccc04ee8b5687cdb47f02932c10c75f2ef08ea7bacc1f0518c651582e9b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
