# Registro público: STJ — 2302743

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54593/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54593.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 926b9492e5b2063f16373331a0278d98f7eb699f2eb7740813eb1eba16916121

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. INDEFERIMENTO DE
PROVA DEVIDAMENTE MOTIVADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO
JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF.
ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DOSIMETRIA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. FRAÇÃO DE AUMENTO ADEQUADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova
suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do
crime de apropriação indébita majorada. Assim, a mudança da
conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver a
acusada, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta
instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na
análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e
279/STF).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o magistrado indeferiu, de forma motivada, o pedido
de perícia contábil, destacando, ainda, que a materialidade estava
extensamente amparada em outras provas. Assim sendo, fica claro que
reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade
ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do
arcabouço fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita.
- **Item 3 (texto oficial):** A arguida inobservância da cadeia de custódia não foi objeto de
análise pelo acórdão recorrido, inexistindo o requisito do
prequestionamento, motivo pelo qual não pode ser analisada, ante o
que preceituam as Súmulas n. 282 e 356/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se verifica ilegalidade quanto ao patamar máximo de aumento
decorrente da continuidade delitiva, pois, apesar da impossibilidade
de estabelecer o número exato de infrações perpetradas, considerou
a instância estadual que certamente foram superiores a sete, já "que
a ação da apelante perdurou durante cinco anos, praticando, por
inúmeras vezes, o delito a ela imputado".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. INDEFERIMENTO DE
PROVA DEVIDAMENTE MOTIVADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO
JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF.
ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DOSIMETRIA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. FRAÇÃO DE AUMENTO ADEQUADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova
suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do
crime de apropriação indébita majorada. Assim, a mudança da
conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver a
acusada, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta
instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na
análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e
279/STF).
2. Na hipótese, o magistrado indeferiu, de forma motivada, o pedido
de perícia contábil, destacando, ainda, que a materialidade estava
extensamente amparada em outras provas. Assim sendo, fica claro que
reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade
ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do
arcabouço fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita.
3. A arguida inobservância da cadeia de custódia não foi objeto de
análise pelo acórdão recorrido, inexistindo o requisito do
prequestionamento, motivo pelo qual não pode ser analisada, ante o
que preceituam as Súmulas n. 282 e 356/STF.
4. Não se verifica ilegalidade quanto ao patamar máximo de aumento
decorrente da continuidade delitiva, pois, apesar da impossibilidade
de estabelecer o número exato de infrações perpetradas, considerou
a instância estadual que certamente foram superiores a sete, já "que
a ação da apelante perdurou durante cinco anos, praticando, por
inúmeras vezes, o delito a ela imputado".
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MAGISTRADO - PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO MOTIVADO -
CABIMENTO)
   STJ - <<RHC 130409>>-RJ, <<HC 250788>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1322181>>-SC
(CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO - NÚMERO DE INFRAÇÕES)
   STJ - <<REsp 1699051>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00400 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art400_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1031842](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130807/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
- [STJ — 1059475](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130690/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2103599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110052/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
