# Registro público: STJ — 2487974

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54594/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54594.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f96b5feadc559d0f4cb699e99fb67c132d4e4efa075ac821e33274d0f2a4b4ac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.   ROUBO MAJORADO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA
AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não há falar em violação do princípio da colegialidade ou não
aplicação do disposto na Súmula  n. 568 desta Corte, uma vez que a
decisão monocrática foi proferida com base na jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas em
análise, com fundamento no art. 932, V, 'a', do Código de Processo
Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e no art. 34,
XVIII, 'c', parte final, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça. Além disso, o princípio da colegialidade estará sempre
preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao
controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito dos tribunais
superiores" (AgRg no REsp n. 1.645.901/MG, relatora Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe de
4/4/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte Superior, "ainda que o
reconhecimento do réu haja sido feito em desacordo com o modelo
legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de forma
suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que se
houver outras provas, independentes e suficientes o bastante,
produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para
lastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser
declarada" (AgRg nos EDcl no HC n. 656.845/PR, relator Ministro
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.   ROUBO MAJORADO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA
AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
1. "Não há falar em violação do princípio da colegialidade ou não
aplicação do disposto na Súmula  n. 568 desta Corte, uma vez que a
decisão monocrática foi proferida com base na jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas em
análise, com fundamento no art. 932, V, 'a', do Código de Processo
Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e no art. 34,
XVIII, 'c', parte final, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça. Além disso, o princípio da colegialidade estará sempre
preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao
controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito dos tribunais
superiores" (AgRg no REsp n. 1.645.901/MG, relatora Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe de
4/4/2017).
2. Conforme entendimento desta Corte Superior, "ainda que o
reconhecimento do réu haja sido feito em desacordo com o modelo
legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de forma
suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que se
houver outras provas, independentes e suficientes o bastante,
produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para
lastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser
declarada" (AgRg nos EDcl no HC n. 656.845/PR, relator Ministro
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - OBSERVÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1645901>>-MG
(RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226
DO CPP - OUTROS MEIOS DE PROVA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 656845>>-PR,
         <<AgRg no HC 697995>>-RJ, <<AgRg no HC 799334>>-RJ,
         <<AgRg no HC 745822>>-GO
   STF - [[RHC 206846]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1081155](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156301/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
