{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54596,"origem":"stj","sha256_origem":"83b7b0124dbd1bb1783869833d1bbee819762dab51758280ae9746f8c17e66b8","registro_original":{"id_fonte":"000867583","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2165312","numero_registro":"202202105320","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-03-12","data_publicacao":"2024-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.\nROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. NULIDADE. CONFISSÃO SOB TORTURA.\nOUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Havendo provas suficientes, independentes e idôneas acerca da\nautoria  e materialidade delitivas, a alegação de nulidade da\nconfissão por ter sido obtida mediante tortura não tem o condão de\nmacular toda a ação penal, mas tão somente a referida confissão e as\nprovas dela decorrentes.\n2. No caso em tela, os réus praticaram roubo mediante emprego de\narma de fogo e se evadiram em um veículo cujo modelo e placa foram\ninformados aos policiais, que prontamente iniciaram o patrulhamento\ne então localizaram o  veículo e deram ordem de parada, mas foram\ndesobedecidos. Assim, iniciaram perseguição em várias vias da\ncidade, até que o veículo se acidentou e o réu foi preso em\nflagrante e foram encontrados objetos do corréu.\n3. Logo, toda a dinâmica do fato, com a descrição detalhada do\nveículo e de sua placa, a tentativa de fuga e a prisão em flagrante\ndo agente em posse de bens do corréu, por si sós, seriam suficientes\npara atestar a autoria delitiva, desconsiderada a confissão\ninformal obtida sob tortura que já se encontra em apuração em autos\napartados.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio\nSchietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE DA CONFISSÃO - ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES)\n   STJ - <<AgRg no RHC 180401>>-GO\n(MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - APREENSÃO DA ARMA DE FOGO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1974148>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5fcb9df518488f95c7c199e630db2ce6e79b0a363a8feb26acdb298024ea8850","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
