{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54597,"origem":"stj","sha256_origem":"f979febb1d7c76ca3907e74e6eb25bb6dd5f1cf2e5c742e21042a8da66c1eac2","registro_original":{"id_fonte":"000867584","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2052094","numero_registro":"202300282649","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FURTO\nQUALIFICADO. PENA-BASE E INTERMEDIÁRIA. PROPORCIONALIDADE NA\nDOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA.\n1. \"Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o\nprincípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada\nem jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo\nem vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão\nColegiado, mediante a interposição de agravo regimental\" (AgRg nos\nEDcl no HC n. 824.460/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta\nTurma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)\n2. Como têm repetido os precedentes, na linha do art. 59 do Código\nPenal, o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos\npara a exasperação da pena-base, porquanto está no âmbito da sua\ndiscricionariedade, embora, ao fazê-lo, deva fundamentar a opção de\njulgamento com elementos concretos da conduta do acusado.\n3. No caso, verifica-se que as penas-base foram idoneamente\nexasperadas, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da\nindividualização da pena, em razão da existência de circunstâncias\njudiciais negativas, sendo majorada, para cada vetorial\ndesfavorável, a fração de 1/6 para o crime previsto no art. 288 do\nCP e inferior a 1/6 em relação ao crime de furto qualificado.\n4. A jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu\nlivre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso,\nescolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos\nprincípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, foi\nreconhecida a atenuante da confissão espontânea, sendo a pena\nreduzida em 1/6, não havendo nenhuma ilegalidade.\n5. O regime prisional encontra-se devidamente motivado, pois, apesar\nde a pena ter sido fixada em patamar inferior a 8 e superior a 4\nanos, a existência de circunstância judicial desfavorável constitui\nfundamento válido para justificar a fixação do regime inicial\nfechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 824460>>-SP\n(DOSIMETRIA DA PENA - CRITÉRIO MATEMÁTICO - EXASPERAÇÃO - PENA-BASE\n- DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 556901>>-SP\n(DOSIMETRIA - PENA-BASE - MODULAÇÃO - PATAMAR - DIREITO SUBJETIVO DO\nAPENADO - FRAÇÃO DE 1/6 OU 1/8 ENTRE OS INTERVALOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 707460>>-MS, <<AgRg no REsp 1951442>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6dfae8c2daf6171b2e813b64914204e452845c406cec13f2fbebf24ffa8bd3e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
