{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54599,"origem":"stj","sha256_origem":"568d399389fbaf40c8ac23a2a6e669025fd59b7f0666cc27776d76a01863ae22","registro_original":{"id_fonte":"000867586","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2061222","numero_registro":"202300890596","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO\nPELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA\nDO LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES E SEGURAS\nDEMONSTRANDO A OCORRÊNCIA DO ARROMBAMENTO.  JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nINCIDÊNCIA DA SLÚMULA N. 83 DO STJ.\n1. A jurisprudência do STJ é posta no sentido de que a incidência da\nqualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal requer\na realização de perícia, a qual somente pode ser suprida por outros\nmeios de prova caso o delito não deixe vestígios, ou que tenham\ndesparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem\na confecção do laudo.\n2. No caso dos autos, entretanto, apesar de não ter sido realizado o\nexame pericial, concluiu o Tribunal de origem que a vítima relatou\nter constatado que o ato delituoso ocorreu após o réu ter arrombado\njanela de quarto de sua casa, o que foi ratificado pelo próprio réu,\nem juízo. Também é posto como prova o auto de levantamento do local\ndo delito em que constam imagens fotográficas que demonstram a\nocorrência do arrombamento.\n3. Presentes outros meios de prova suficientes para comprovar o\nrompimento de obstáculo, não há falar na exclusão da qualificadora.\nIncidência da Súmula n. 83 do STJ.\n4. Agravo regimental im provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155 PAR:00004 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - PROVA TÉCNICA -\nIMPOSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO - SUPRIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 787586>>-SC, <<AgRg no AREsp 2299413>>-SE,\n         <<AgRg no HC 821876>>-SC, <<AgRg no REsp 2020187>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"da269867935892e0785717e3ee39af5e0e65df8b71d7ff7aed56a05cacc553c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
