# Registro público: STJ — 2061222

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54599/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54599.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 568d399389fbaf40c8ac23a2a6e669025fd59b7f0666cc27776d76a01863ae22

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO
PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA
DO LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES E SEGURAS
DEMONSTRANDO A OCORRÊNCIA DO ARROMBAMENTO.  JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SLÚMULA N. 83 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é posta no sentido de que a incidência da
qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal requer
a realização de perícia, a qual somente pode ser suprida por outros
meios de prova caso o delito não deixe vestígios, ou que tenham
desparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem
a confecção do laudo.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, entretanto, apesar de não ter sido realizado o
exame pericial, concluiu o Tribunal de origem que a vítima relatou
ter constatado que o ato delituoso ocorreu após o réu ter arrombado
janela de quarto de sua casa, o que foi ratificado pelo próprio réu,
em juízo. Também é posto como prova o auto de levantamento do local
do delito em que constam imagens fotográficas que demonstram a
ocorrência do arrombamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Presentes outros meios de prova suficientes para comprovar o
rompimento de obstáculo, não há falar na exclusão da qualificadora.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental im provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO
PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA
DO LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES E SEGURAS
DEMONSTRANDO A OCORRÊNCIA DO ARROMBAMENTO.  JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SLÚMULA N. 83 DO STJ.
1. A jurisprudência do STJ é posta no sentido de que a incidência da
qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal requer
a realização de perícia, a qual somente pode ser suprida por outros
meios de prova caso o delito não deixe vestígios, ou que tenham
desparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem
a confecção do laudo.
2. No caso dos autos, entretanto, apesar de não ter sido realizado o
exame pericial, concluiu o Tribunal de origem que a vítima relatou
ter constatado que o ato delituoso ocorreu após o réu ter arrombado
janela de quarto de sua casa, o que foi ratificado pelo próprio réu,
em juízo. Também é posto como prova o auto de levantamento do local
do delito em que constam imagens fotográficas que demonstram a
ocorrência do arrombamento.
3. Presentes outros meios de prova suficientes para comprovar o
rompimento de obstáculo, não há falar na exclusão da qualificadora.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo regimental im provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - PROVA TÉCNICA -
IMPOSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO - SUPRIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 787586>>-SC, <<AgRg no AREsp 2299413>>-SE,
         <<AgRg no HC 821876>>-SC, <<AgRg no REsp 2020187>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00155 PAR:00004 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 213525](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151586/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2204445](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149022/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2243000](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130830/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
