# Registro público: STJ — 1989088

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/546/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/546.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a53efdca7fc0f3279329aa79d90320994871822ac6f29d6eb187a9d86aa9f64a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. FORMA
DE RATEIO. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO VALOR DOS RESPECTIVOS
CRÉDITOS. ART. 962 DO CC. PRECEDENTE. LIMITAÇÃO A 150
SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 83, I, DA LEI 11.101/05. INAPLICABILIDADE.
REGRA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA ANALOGIA. CONCURSO
ESPECIAL E CONCURSO UNIVERSAL QUE APRESENTAM NATUREZA E
CARACTERÍSTICAS DISTINTAS. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação ajuizada em 5/5/2006. Recurso especial interposto em
11/3/2021. Autos conclusos ao Gabinete em 14/12/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir a forma como se levará
a efeito, em concurso particular de credores, a divisão de valores
penhorados por dois exequentes titulares de créditos que gozam do
mesmo privilégio (honorários advocatícios).
- **Item 3 (texto oficial):** A solvência dos créditos privilegiados detidos pelos concorrentes
independe de se perquirir acerca da anterioridade da penhora,
devendo o rateio do montante constrito ser procedido de forma
proporcional ao valor dos créditos. Precedente específico da
Terceira Turma do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Afigura-se incabível, no particular, a aplicação do limite de 150
salários-mínimos previsto no art. 83, I, da Lei 11.101/05, haja
vista as diferentes características e objetivos da falência
(concurso universal) e do concurso particular instaurado entre
credores detentores de idêntico privilégio.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Ementa

ECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. FORMA
DE RATEIO. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO VALOR DOS RESPECTIVOS
CRÉDITOS. ART. 962 DO CC. PRECEDENTE. LIMITAÇÃO A 150
SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 83, I, DA LEI 11.101/05. INAPLICABILIDADE.
REGRA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA ANALOGIA. CONCURSO
ESPECIAL E CONCURSO UNIVERSAL QUE APRESENTAM NATUREZA E
CARACTERÍSTICAS DISTINTAS. RECURSO PROVIDO.
1. Ação ajuizada em 5/5/2006. Recurso especial interposto em
11/3/2021. Autos conclusos ao Gabinete em 14/12/2021.
2. O propósito recursal consiste em definir a forma como se levará
a efeito, em concurso particular de credores, a divisão de valores
penhorados por dois exequentes titulares de créditos que gozam do
mesmo privilégio (honorários advocatícios).
3. A solvência dos créditos privilegiados detidos pelos concorrentes
independe de se perquirir acerca da anterioridade da penhora,
devendo o rateio do montante constrito ser procedido de forma
proporcional ao valor dos créditos. Precedente específico da
Terceira Turma do STJ.
4. Afigura-se incabível, no particular, a aplicação do limite de 150
salários-mínimos previsto no art. 83, I, da Lei 11.101/05, haja
vista as diferentes características e objetivos da falência
(concurso universal) e do concurso particular instaurado entre
credores detentores de idêntico privilégio.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr. PEDRO DA SILVA DINAMARCO, pela parte RECORRENTE: DINAMARCO,
ROSSI, BERALDO & BEDAQUE ADVOCACIA
Dr. RAFAEL MARINANGELO, pela parte RECORRIDA: FERNANDO DO AMARAL
PERINO

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art449, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art186, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art962, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art83, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art908

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO DE CREDORES - CRÉDITOS PRIVILEGIADOS - ANTERIORIDADE DA
PENHORA - INAPLICABILIDADE - RATEIO EM CONSONÂNCIA COM A PROPORÇÃO
DOS CRÉDITOS)
   STJ - <<REsp 1649395>>-SP
(EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - CONCURSO DE CREDORES - CRÉDITOS
TRABALHISTAS - PREFERÊNCIA)
   STJ - <<REsp 871190>>-SP
(EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - CONCURSO DE CREDORES -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PREFERÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1582186>>-RS
(FALÊNCIA - CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E DE
ACIDENTE DE TRABALHO - LIMITAÇÃO - APLICAÇÃO AUTOMÁTICA -
DESCABIMENTO)
   STJ - <<REsp 1812143>>-MT,
         <<REsp 1649774>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00962
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00908
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00186
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00711
- LEG:FED DEL:005452 ANO:1943
*****  CLT-43    CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
        ART:00449
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00083 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art449](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1943-05-01%3B5452%21art449)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art186](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art186)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art962](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art962)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art83](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art83)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art908](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art908)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2069920](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35131/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art962, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art83, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art908
- [STJ — 1603324](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15280/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art186, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art908
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2081525](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130344/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art186, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art83, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art908
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
