{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5460,"origem":"stj","sha256_origem":"530dbd89e0b7d9f90a2ea2b5604ef788551314d0b5b47f29332cbd2cd25b52e2","registro_original":{"id_fonte":"000818736","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1795164","numero_registro":"202003107211","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. REPASSE DE VERBA PELA UNIÃO. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS.\nRESTRIÇÃO CADASTRAL NO SIAFI. SUSPENSÃO DOS EFEITOS QUANTO AOS\nREPASSES QUE VISEM À EXECUÇÃO DE AÇÕES SOCIAIS OU EM FAIXA DE\nFRONTEIRA. ART. 26 DA LEI 10.522/2002. ABRANGÊNCIA DO TERMO \"AÇÕES\nSOCIAIS\". NÃO INCLUSÃO DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO/RECAPEAMENTO DE VIAS\nPÚBLICAS. PRECEDENTES. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL\nPARA FINS DE RECEBIMETO DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. ASSINATURA DO\nCONVÊNIO/CONTRATO/ADITAMENTO. ART. 73, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº\n13.080/2015.\n1. A inscrição de Município junto ao SIAFI ou CAUC deve ter seus\nefeitos suspensos quando os repasses de transferências voluntárias\nvisarem ações de educação, saúde e assistência social, nos termos do\n§ 3º do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000, ou foram relativos\nà execução de ações sociais ou em faixa de fronteira, consoante\nampliação do rol de exceções trazidas no art. 26 da Lei nº\n10.522/2002.\n2. No caso específico de recapeamento asfáltico de vias urbanas,\nesta Corte já se manifestou no sentido de que tal finalidade não se\nenquadra entre as exceções legalmente previstas, as quais não podem\nser ampliadas a ponto de abarcar situações que o legislador não\npreviu. Nesse sentido: AgRg no REsp 1457430/SE, Rel. Ministro\nNapoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 03/12/2015,\nDJe 15/12/2015; REsp nº 1.845.224/GO, Rel. Min. Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe 12/5/2020.\n3. Além do não enquadramento do objeto da transferência voluntária\nentre as exceções legais para fins de suspensão dos efeitos de\ninscrição no SIAFI ou CAUC, o momento da comprovação da regularidade\nfiscal para fins de transferências voluntárias é aquele da\nassinatura do respectivo convênio/contrato, ou aditamentos, e não o\nda liberação financeira dos recursos, consoante o disposto no art.\n73, caput, e parágrafo único, da Lei nº 13.080/2015, trazido na\nargumentação do recurso especial da União a impugnar o acórdão\nrecorrido no ponto.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b0fcfea755a86117cc40490af47d2b18a46bdbd04b12b39e6f63ff32d530a528","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
