# Registro público: STJ — 1795164

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5460/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5460.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 530dbd89e0b7d9f90a2ea2b5604ef788551314d0b5b47f29332cbd2cd25b52e2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REPASSE DE VERBA PELA UNIÃO. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS.
RESTRIÇÃO CADASTRAL NO SIAFI. SUSPENSÃO DOS EFEITOS QUANTO AOS
REPASSES QUE VISEM À EXECUÇÃO DE AÇÕES SOCIAIS OU EM FAIXA DE
FRONTEIRA. ART. 26 DA LEI 10.522/2002. ABRANGÊNCIA DO TERMO "AÇÕES
SOCIAIS". NÃO INCLUSÃO DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO/RECAPEAMENTO DE VIAS
PÚBLICAS. PRECEDENTES. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL
PARA FINS DE RECEBIMETO DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. ASSINATURA DO
CONVÊNIO/CONTRATO/ADITAMENTO. ART. 73, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº
13.080/2015.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A inscrição de Município junto ao SIAFI ou CAUC deve ter seus
efeitos suspensos quando os repasses de transferências voluntárias
visarem ações de educação, saúde e assistência social, nos termos do
§ 3º do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000, ou foram relativos
à execução de ações sociais ou em faixa de fronteira, consoante
ampliação do rol de exceções trazidas no art. 26 da Lei nº
10.522/2002.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso específico de recapeamento asfáltico de vias urbanas,
esta Corte já se manifestou no sentido de que tal finalidade não se
enquadra entre as exceções legalmente previstas, as quais não podem
ser ampliadas a ponto de abarcar situações que o legislador não
previu. Nesse sentido: AgRg no REsp 1457430/SE, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 03/12/2015,
DJe 15/12/2015; REsp nº 1.845.224/GO, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 12/5/2020.
- **Item 3 (texto oficial):** Além do não enquadramento do objeto da transferência voluntária
entre as exceções legais para fins de suspensão dos efeitos de
inscrição no SIAFI ou CAUC, o momento da comprovação da regularidade
fiscal para fins de transferências voluntárias é aquele da
assinatura do respectivo convênio/contrato, ou aditamentos, e não o
da liberação financeira dos recursos, consoante o disposto no art.
73, caput, e parágrafo único, da Lei nº 13.080/2015, trazido na
argumentação do recurso especial da União a impugnar o acórdão
recorrido no ponto.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REPASSE DE VERBA PELA UNIÃO. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS.
RESTRIÇÃO CADASTRAL NO SIAFI. SUSPENSÃO DOS EFEITOS QUANTO AOS
REPASSES QUE VISEM À EXECUÇÃO DE AÇÕES SOCIAIS OU EM FAIXA DE
FRONTEIRA. ART. 26 DA LEI 10.522/2002. ABRANGÊNCIA DO TERMO "AÇÕES
SOCIAIS". NÃO INCLUSÃO DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO/RECAPEAMENTO DE VIAS
PÚBLICAS. PRECEDENTES. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL
PARA FINS DE RECEBIMETO DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. ASSINATURA DO
CONVÊNIO/CONTRATO/ADITAMENTO. ART. 73, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº
13.080/2015.
1. A inscrição de Município junto ao SIAFI ou CAUC deve ter seus
efeitos suspensos quando os repasses de transferências voluntárias
visarem ações de educação, saúde e assistência social, nos termos do
§ 3º do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000, ou foram relativos
à execução de ações sociais ou em faixa de fronteira, consoante
ampliação do rol de exceções trazidas no art. 26 da Lei nº
10.522/2002.
2. No caso específico de recapeamento asfáltico de vias urbanas,
esta Corte já se manifestou no sentido de que tal finalidade não se
enquadra entre as exceções legalmente previstas, as quais não podem
ser ampliadas a ponto de abarcar situações que o legislador não
previu. Nesse sentido: AgRg no REsp 1457430/SE, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 03/12/2015,
DJe 15/12/2015; REsp nº 1.845.224/GO, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 12/5/2020.
3. Além do não enquadramento do objeto da transferência voluntária
entre as exceções legais para fins de suspensão dos efeitos de
inscrição no SIAFI ou CAUC, o momento da comprovação da regularidade
fiscal para fins de transferências voluntárias é aquele da
assinatura do respectivo convênio/contrato, ou aditamentos, e não o
da liberação financeira dos recursos, consoante o disposto no art.
73, caput, e parágrafo único, da Lei nº 13.080/2015, trazido na
argumentação do recurso especial da União a impugnar o acórdão
recorrido no ponto.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 530dbd89e0b7d9f90a2ea2b5604ef788551314d0b5b47f29332cbd2cd25b52e2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

