{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54606,"origem":"stj","sha256_origem":"5b909ec3c1ed05e9c312562c35d92862be462d16a663b0c7d889a3e18b06b9ff","registro_original":{"id_fonte":"000867606","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2102578","numero_registro":"202201002070","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.\nCRIMES MILITARES. RECESSO JUDICIÁRIO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE\nFORENSE. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.\nNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO NOS AUTOS. PRAZO INDICADO\nPELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ERRO PROCESSUAL.\nJUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do\nprazo processual, é indispensável que haja, nos autos, documento que\ncomprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão\nde intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A\napresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da\ninternet e inserida na petição do recurso não são suficientes para\nse concluir que houve falha na prestação da informação pelo\nTribunal.\n2. O recurso foi considerado intempestivo por dois motivos autônomos\ne suficientes para o seu não conhecimento, a saber: 1) não foi\ncomprovada, no momento da interposição do recurso especial, por meio\nda juntada de documento idôneo, a suspensão do expediente forense\nno Tribunal local; 2) a prova da suspensão de prazos processuais no\nTribunal local foi feita pela parte interessada por meio de print de\ntela de computador, imagem ou cópia de página extraída de internet.\n3. Assim, ainda que fosse possível considerar eventual erro no\nsistema eletrônico, isto, por si só, não seria capaz de suprir a\nomissão na juntada de documento idôneo do recesso forense estadual\nno ato da interposição do recurso que se pretende seja conhecido,\ntampouco justificar a data inicial da contagem do prazo em\n24/01/2022. Portanto, a manutenção da intempestividade recursal é\nmedida que se impõe ao presente caso.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL - FALHA)\n   STJ - <<EAREsp 1759860>>-PI\n(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL - FALHA -\nCOMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2243987>>-BA,\n         <<AgInt no AREsp 1910904>>-DF\n(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE -\nCOMPROVAÇÃO - DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2084738>>-RR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6bf9720207964ad03525af6103826acb632c5014a466450861fe34a11f08debc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
