# Registro público: STJ — 2102578

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54606/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54606.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b909ec3c1ed05e9c312562c35d92862be462d16a663b0c7d889a3e18b06b9ff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000867606
- **Número de registro na fonte:** 202201002070
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
CRIMES MILITARES. RECESSO JUDICIÁRIO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE
FORENSE. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO NOS AUTOS. PRAZO INDICADO
PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ERRO PROCESSUAL.
JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do
prazo processual, é indispensável que haja, nos autos, documento que
comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão
de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A
apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da
internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para
se concluir que houve falha na prestação da informação pelo
Tribunal.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso foi considerado intempestivo por dois motivos autônomos
e suficientes para o seu não conhecimento, a saber: 1) não foi
comprovada, no momento da interposição do recurso especial, por meio
da juntada de documento idôneo, a suspensão do expediente forense
no Tribunal local; 2) a prova da suspensão de prazos processuais no
Tribunal local foi feita pela parte interessada por meio de print de
tela de computador, imagem ou cópia de página extraída de internet.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, ainda que fosse possível considerar eventual erro no
sistema eletrônico, isto, por si só, não seria capaz de suprir a
omissão na juntada de documento idôneo do recesso forense estadual
no ato da interposição do recurso que se pretende seja conhecido,
tampouco justificar a data inicial da contagem do prazo em
24/01/2022. Portanto, a manutenção da intempestividade recursal é
medida que se impõe ao presente caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
CRIMES MILITARES. RECESSO JUDICIÁRIO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE
FORENSE. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO NOS AUTOS. PRAZO INDICADO
PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ERRO PROCESSUAL.
JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do
prazo processual, é indispensável que haja, nos autos, documento que
comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão
de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A
apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da
internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para
se concluir que houve falha na prestação da informação pelo
Tribunal.
2. O recurso foi considerado intempestivo por dois motivos autônomos
e suficientes para o seu não conhecimento, a saber: 1) não foi
comprovada, no momento da interposição do recurso especial, por meio
da juntada de documento idôneo, a suspensão do expediente forense
no Tribunal local; 2) a prova da suspensão de prazos processuais no
Tribunal local foi feita pela parte interessada por meio de print de
tela de computador, imagem ou cópia de página extraída de internet.
3. Assim, ainda que fosse possível considerar eventual erro no
sistema eletrônico, isto, por si só, não seria capaz de suprir a
omissão na juntada de documento idôneo do recesso forense estadual
no ato da interposição do recurso que se pretende seja conhecido,
tampouco justificar a data inicial da contagem do prazo em
24/01/2022. Portanto, a manutenção da intempestividade recursal é
medida que se impõe ao presente caso.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL - FALHA)
   STJ - <<EAREsp 1759860>>-PI
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL - FALHA -
COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2243987>>-BA,
         <<AgInt no AREsp 1910904>>-DF
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE -
COMPROVAÇÃO - DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2084738>>-RR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
