# Registro público: STJ — 2193149

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54607/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54607.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1929c6f4fae94bb8e2f350b38525d3f90fb2394134b1270eb45b33c74887d5a0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000867607
- **Número de registro na fonte:** 202202647971
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. DISCUSSÃO ACERCA DA CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA
SUSCITADA NO APELO NOBRE QUE NÃO FOI DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM SOB O ENFOQUE DADO PELA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E N. 211 DO
STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. PEDIDO DE
CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. SUPERAÇÃO DE ÓBICE
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nas razões da apelação, a Defesa pugnou apenas pela absolvição da
Acusada, não se insur gindo contra a pena aplicada pelo juízo
sentenciante. Assim, não foi analisada pelo Tribunal a quo a
alegação de reconhecimento da continuidade delitiva sob o enfoque
suscitado nas razões do apelo nobre. Vale  dizer, referida tese não
foi apreciada pela Corte local, nem tal argumento foi objeto de
embargos de declaração, muitos menos de omissão por afronta ao art.
619 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** "É descabida a postulação de habeas corpus de ofício como
sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do
recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por
iniciativa do próprio órgão jurisdicional, consoante a
jurisprudência assente deste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg nos
EAREsp 2.084.873/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Terceira Seção,
DJe de 19/12/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. DISCUSSÃO ACERCA DA CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA
SUSCITADA NO APELO NOBRE QUE NÃO FOI DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM SOB O ENFOQUE DADO PELA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E N. 211 DO
STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. PEDIDO DE
CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. SUPERAÇÃO DE ÓBICE
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nas razões da apelação, a Defesa pugnou apenas pela absolvição da
Acusada, não se insur gindo contra a pena aplicada pelo juízo
sentenciante. Assim, não foi analisada pelo Tribunal a quo a
alegação de reconhecimento da continuidade delitiva sob o enfoque
suscitado nas razões do apelo nobre. Vale  dizer, referida tese não
foi apreciada pela Corte local, nem tal argumento foi objeto de
embargos de declaração, muitos menos de omissão por afronta ao art.
619 do CPP.
2. "É descabida a postulação de habeas corpus de ofício como
sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do
recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por
iniciativa do próprio órgão jurisdicional, consoante a
jurisprudência assente deste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg nos
EAREsp 2.084.873/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Terceira Seção,
DJe de 19/12/2022).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DA ORDEM - EX OFFICIO - PLEITO COM JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE ANTERIOR NEGATIVO)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2084873>>-SP,
         <<EDcl no AgRg nos EAREsp 1356514>>-SP,
         <<AgRg nos EAREsp 2173816>>-PR,
         <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1771179>>-PR,
         <<AgRg nos EAREsp 2018556>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
